22.1.07

Acao de reparacao de danos c/c indenizatoria - Peticao Inicial


Exmo.Sr. Dr. Juiz do Juizado Especial Cível.






AUTOR DA AÇÃO, brasileiro, casado, militar reformado, portador da carteira de identidade nºs4324432432 da PMERJ e do CPF nº 333.333.333-33, domiciliado na Rua sem nome, 1878780/loja nº23123, Centro, nesta cidade, por seus advogados vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor

Ação de Reparação de Danos
C/C Indenizatória

em face do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, C.G.C. nº 60.942.638/0001-73, estabelecido nesta Capital na , tudo pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

Conforme comprova o incluso documento -- cópia do Contrato para Crédito Pessoal nº 135 -- o AUTOR acertou, com o Banco RÉU, empréstimo no valor de R$2.028,70 (dois mil, vinte e oito reais e setenta centavos ) para serem pagos em 24(vinte e quatro) parcelas de R$140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), sendo a primeira com vencimento em 20/06/2000 a última em 20.05.2002.
Também, em uma simples leitura do citado documento, verificamos que trata-se de financiamento com "convênio consignação", ou seja, as parcelas seriam descontadas na folha de pagamento, junto à fonte pagadora do AUTOR, e assim ocorreu conforme comprovam os contra-cheques a esta anexados.
Acontece que, certo de já ter honrado com o Banco RÉU a dívida contraída, em setembro do corrente ano, mais uma vez necessitando com urgência de um novo empréstimo, procurou o AUTOR em outra Financeira obter a quantia que desejava, porém, o empréstimo foi negado, pois através de pesquisa, descobriu-se que seu nome constava inscrito no rol de maus pagadores – SERASA -, lhe causando restrição de crédito.
Apreensivo, procurou no SERASA o motivo pelo qual seu nome ali havia sido inscrito e, surpreso, descobriu que constava uma pendência com o Banco RÉU desde 20/06/2000, no valor de R$1.813,75.
Imediatamente, até porque tinha urgência em lograr um novo empréstimo, de posse da informação prestada pelo SERASA, O AUTOR dirigiu-se à agência do Banco RÉU onde havia sido assinado o contrato, a fim de solicitar explicações e na esperança de ver solucionada a questão.
Entretanto, como era de se esperar, até porque tinha o AUTOR certeza de ter quitado a dívida contraída com o RÉU, lhe foi dito que não constava nenhuma pendência, sendo imediatamente a ele entregue o original do contrato assinado carimbado como ‘LIQUIDADO’, e que não sabiam informar o que ocorrera.
Não restando outra alternativa – uma vez que objetivava esclarecer os fatos – solicitou que apresentasse um outro título por ele assinado que pudesse ter gerado tal pendência bancária e, como já previsto, nada foi encontrado.
Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços bancários, pois quitada está a obrigação contratada entre as partes, o que, por óbvio, houve negligência do Banco RÉU e, por conseqüência:
- causou ao autor danos morais, de vez que a permanência desmotivada de seu nome no cadastro de inadimplentes provocou desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;
- causou manifestos prejuízos ao AUTOR, pois necessita de crédito, e as perdas foram substanciais.
Assim, os prejuízos – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido de averiguar os procedimentos tomados pelo RÉU e ver seu nome, inscrito indevidamente, fora do cadastro de inadimplentes de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.
E é exatamente desses prejuízos que pretende o AUTOR ver-se ressarcido com esta ação.
Já decidiu a Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro proc. nº 2001.700.001220-3.
Juíza Dra. Ana Maria Pereira de Oliveira:
Ação de conhecimento objetivando a exclusão do nome do consumidor de cadastros de devedores e indenização por danos morais. Compra parcelada de um computador que é cancelada porque o fornecedor não dispunha do produto. Cobrança indevida das prestações que ensejam a inclusão do nome do consumidor no SPC, tendo sido determinada a exclusão, em decisão antecipatória da tutela. Reclamada, ora Recorrente, que não comparece à audiência de conciliação e tem decretada a sua revelia. Ausência injustificada à citada audiência, pois dispondo a Reclamada de diversos prepostos (fls.30), não se mostra plausível que dois deles tenham comparecido a audiência no PROCON, no centro do Rio de Janeiro, no dia 14/07/200, às 10:00 hs (fls. 38/39), e que esses mesmos prepostos estivessem escalados para representá-la em audiência conciliatória, a ser realizada, na mesma data, às 11:00 hs ( fls. 28/29), quando, nesta última, a sua ausência ensejaria a revelia. Reclamada que deveria se precaver quanto a eventuais atrasos da audiência perante o PROCON, e aqueles decorridos do trânsito, já que era curto o espaço de tempo entre as duas audiências a serem realizadas em comarcas diversas. Cautela que era de se esperar já que inúmeros são os prepostos credenciados para representá-la. Revelia corretamente decretada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais em momento algum foram negados pela Reclamada, nem mesmo em suas razões de recurso . Cobrança indevida que gerou a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, causado-lhe restrição creditícia ( fls. 18/19 ). Grave falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum da condenação, correspondente a 40 ( quarenta) salários mínimos, que se mostra condizente com o caráter punitivo e pedagógico que a indenização por dano moral deve ter para o causador do dano. Recurso improvido. ( Grifou-se e negritou-se ).
E, julgando o processo nº 2000.700. 009303-1, assim decidiu a Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, em decisão relatado pela Exma. Juíza Dra. Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira:
Liquidação extrajudicial alegada pela empresa ré que não impede a formação de título executivo judicial, com vistas a garantir a efetiva defesa e proteção do consumidor. Arrendamento mercantil realizado em abril de 1998. Relação de consumo. Prevalência do Codecon. Prestações pagas com regularidade (fls. 15/24 verso ). Cobranças desmotivadas desde setembro de 1998 ( fls. 08/12). Inscrição indevida do nome do autor no SERASA, em maio de 2.000 ( fls. 07 ). Ameaça de inclusão no SCPC, em 11.09.98 ( fls. 08 ). Apontes no SPC e SERASA noticiados pela ré em julho de 1999 ( fls. 13 ), informando, na oportunidade, eventual reintegração de posse do bem arrendado. Ré que defende que a negatívação ocorrerá em razão de atrasos de prestações vencidas posteriormente à data dos apontes, em setembro e dezembro de 1999 e, 03.07.2.000. Descontrole administrativo evidenciado. Lastro probatório que demonstra a ineficiência e a insegurança dos serviços prestados, em contrariedade com o disposto no art. 14 do Codecon. Exclusão das anotações restritivas que se efetiva em junho de 2.000, consoante fls. 98 e 99. Constrangimentos que advém da informação constante no órgão de proteção ao crédito, arranhando o patrimônio moral do usuário que passa a ser visto por devedor inveterado. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Verificado o liame causal a responsabilidade de recorrente é indeclinável. Quantum da reparação moral, na importância de 40 (quarenta) salários mínimos, valorado com acerto e bom senso pelo MM. Juiz a quo. Inteligência do art. 14, do CDC. Recurso provido em parte, tão somente para reduzir o percentual dos juros aplicados a 0,5% ao mês.
Induvidosa, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, quitou com o RÉU a dívida contraída.
Induvidosa, também, a legitimidade passiva do banco RÉU, já que foi ele o responsável pela inclusão do nome do AUTOR na lista de maus pagadores.
Em verdade, não nega o Banco SUDAMERIS -- até mesmo porque não teria como -- a ocorrência de erro no envio do nome do AUTOR para o SERASA, fato que, lhe devolveu o contrato carimbado como ‘LIQUIDADO’.
Considerando que concorreu o RÉU para os prejuízos suportados pelo AUTOR, é a presente, para requerer a Vossa Excelência:
1.a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2.a citação do réu;
3.seja o réu a final condenado
a)a cancelar - inscritas indevidamente – as anotações junto ao SERASA em nome do Autor,
b)ao pagamento -- a título de indenização por danos morais e materiais -- do valor referente a 40(quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelo AUTOR tudo com juros de mora, correção monetária,
c)e ônus da sucumbência, arbitrados os honorários em 20% do total da condenação.
Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$ 8.000,00.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2002.

21.1.07

JECRIM - Defesa preliminar - Queixa Crime - Inépcia


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo n.º 34243287/327



FULANINHO DA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por intermédio de seu advogado apresentar:
DEFESA PRELIMINAR

a fim de expor e, ao final, requerer o que se segue:

DA DECADÊNCIA
A confusa narrativa do Querelante pelo menos foi capaz de precisar a data em que o suposto fato criminoso teria ocorrido, questão prévia fundamental para o processamento da ação penal privada, uma vez que marca o dies a quo do prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP, a saber, o dia 01/12/2002.
A péssima qualidade da peça inaugural será objeto de consideração a seguir. Porém, é indiscutível que o Querelante perdeu o direito de ajuizar a ação penal privada visto que:
  • em 29/05/2003, protocolou a inicial de sua queixa-crime, quando faltavam apenas 3 dias para a data limite final – 01/06/2003 – para que o seu direito restasse fulminado pela decadência (fls. 27/29).
  • Indiscutivelmente inepta a peça, por falta de requisitos formais determinados no CPP, o MP, ao invés de requerer o arquivamento da queixa, opinou pela intimação do Querelante para que emendasse a inaugural, isto já em 03/06/2003, quando ultrapassado o dies ad quem do prazo decadencial (fl. 30).
  • O Querelante atendeu à requisição ministerial, somente em 24 de junho de 2003 (fl. 31).
  • Curiosamente, novamente o MP opinou pela emenda da inicial, visto que o julgamento do crime de dano qualificado, reclamado naquela peça, fugia à competência do JECrim, isto já em 04/07/03, sendo atendida a promoção ministerial à fl. 34, em 22/07/03, quando então, em 28/07/03 (fl. 35) entendeu o órgão ministerial que a queixa-crime atendia os requisitos legais para o seu processamento e julgamento!

Ora, restou evidente que o semestre legal foi superado. O prazo decadencial não é passível de suspensão nem tampouco de interrupção. Se a queixa-crime não atendia aos requisitos mínimos legais na data de sua interposição seu destino deveria ser a decretação de sua inépcia e a extinção sem julgamento da queixa-crime, não havendo qualquer tipo de prorrogação do prazo para emenda, sob pena de se dilatar o prazo decadencial contra legem!

Nestes termos já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:

Processo Penal. Ação Penal de iniciativa privada. Inépcia. Princípios de correlação e de ampla defesa. Impossibilidade do aditamento diante da ocorrência da decadência. Extinção da punibilidade. 1. Diante do princípio da ampla defesa, especialmente na ação penal de iniciativa privada, exige-se o princípio da correlação, sendo inepta a inicial que descreva os fatos imputados de forma confusa, deixa de realizar a correspondente adequação ainda olvida os pedidos de citação e condenação do apontado querelado. 2. Se operada a decadência, perde sentido o aditamento da queixa, decretando-se a extinção da punibilidade. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; Processo: 2001.051.00632; Data de Registro: 23/07/2003; Órgão Julgador: Terceira Câmara Criminal; Des. ALVARO MAYRINK DA COSTA; julgado em 15/04/2003).

No mesmo diapasão é o entendimento colhido no Superior Tribunal de Justiça:

RHC - QUEIXA-CRIME - DECADÊNCIA - PRAZO DE 06 (SEIS) MESES - CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. - O art. 103 do Código Penal fixa o prazo de seis meses para o oferecimento de queixa ou representação nos crimes de ação pública condicionada e nos crimes de ação privada, fazendo a ressalva de que, decorrido esse tempo, "o ofendido decai do direito". - A decadência é a extinção do direito de oferecer a queixa pelo ofendido ou seu representante legal; ocorre quando flui in albis o prazo de seis meses concedido ex lege para o seu exercício, o qual deve ser contado da data do conhecimento do fato punível. - Exsurge incontroverso que o v. acórdão equivocou-se ao não examinar tal questão, sob o argumento de que suprimiria instância. De fato, causa extintiva de punibilidade é circunstância reconhecível a qualquer tempo. - Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da ação penal. (RHC 8841/BA; 1999/0066025-0; Relator: Min. JORGE SCARTEZZINI; Órgão Julgador: Quinta Turma; Data da Decisão 07/12/1999).

Logo, é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade do Querelado pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV do CP, em decorrência da decadência, sendo rejeitada a queixa-crime.

DA INÉPCIA DA QUEIXA CRIME

Apesar das diversas petições atravessadas no feito, o Querelante não logrou êxito em apresentar queixa-crime - inicial das ações penais de iniciativa privada - obediente aos ditames do art. 41 do CPP, tendo apresentado e reapresentado, a todo momento peças ineptas, obrigando o Ministério Público a requer por inúmeras vezes a retificação e aditamento das peças.

Note-se, contudo, que mesmo após as requisições ministeriais, a inépcia jamais foi sanada, visto que sequer se encontra o (imperioso) pedido (condenatório) nas mesmas, limitando-se o Querelante a requerer (fl. 29):

"que V. Exa. receba a presente queixa e ouvido o Ministério Público, mande citar o querelado para o processo, nos termos do artigo 539 do Código de Processo Penal, para final condenação".

Ora, como leciona MIRABETE:

"Do princípio da iniciativa das partes decorre como conseqüência que o juiz, ao decidir a causa, deve cingir-se aos limites do pedido do autor (MP ou ofendido) e das exceções deduzidas pela outra parte (réu), não julgando sobre o que não foi solicitado pelo autor (ne eat judex ultra petita partium) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 49).

Assim, não poderá o juízo proferir sentença condenatória no caso em epígrafe por simples falta de pedido condenatório específico.

Note-se que, prosseguindo a ação penal privada apenas pelos supostos crimes contra a honra, como registrado na promoção ministerial de fl. 33, o Querelante foi intimado para mais uma vez emendar a inicial, agora para descrever as agressões contra a sua honra.

Curiosamente, além de não descrever os fatos criminosos supostamente cometidos pelo querelado, passou ele, Querelante, a proferir uma série de impropérios contra o Querelado (fl. 34):

"moleque, canalha e mau caráter".

Logo, outra alternativa jurídica não há senão o não recebimento da queixa-crime, com a decretação da inépcia da peça inaugural, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS-CORPUS. - Merece trancada a ação penal quando do motivo da denúncia não ressai o pretenso crime contra a honra. - Ordem concedida. (HC 18309/SP; HABEAS CORPUS 2001/0103967-5; Relator: Min. FONTES DE ALENCAR; Órgão Julgador: SEXTA TURMA; Data da Decisão: 18/12/2001).

Também o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim decidiu:

QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. PRELIMINAR DE INÉPCIA POR IMPRECISÃO NA NARRATIVA DOS FATOS: NÃO ACOLHIMENTO. CRIMES NÃO CARACTERIZADOS. REJEIÇÃO. Se a queixa descreve os fatos e delimita a acusação, mostra-se formalmente apta, pois permite exerça o querelado seu direito de defesa. Se do exame das imputações contidas na inicial deflui, sem maior esforço, não se caracterizar a prática dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, deve a queixa ser rejeitada. Rejeição. (QUEIXA-CRIME; Processo: 2002.067.00006; Data de Registro: 20/05/2003; Órgão Julgador: SEÇÃO CRIMINAL; DES. SILVIO TEIXEIRA; Julgado em 12/02/2003).

Recurso em sentido estrito. Delitos de calunia, difamação e injuria. Decisão que rejeitou, liminarmente, a queixa. Se a inicial da queixa não descreve fatos que configurem a realização dos tipos dos arts. 138, 139 e 140 do C. Penal, desatendendo ao que dispõe o art. 41 do C. de Processo Penal, havia que ser rejeitada. Recurso improvido. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO; Processo: 2001.051.00244; Data de Registro: 25/03/2002; Folhas: 1815/1820; Órgão Julgador: SEXTA CAMARA CRIMINAL; DES. SALIM JOSE CHALUB; Julgado em 06/11/2001).

Tampouco trouxe o Querelante um mínimo de suporte probatório para que fosse evidenciado o fumus boni iuris, não havendo colacionado sequer testemunhas das acusações imputadas ao Querelado, já que a sempre mencionada testemunha LUCÍDIO GOUVEIA RIBEIRO nega peremptoriamente os fatos alegados pelo Querelante, como se nota, por exemplo, de fl. 07 destes autos. Desta forma, não restou demonstrada a justa causa para a propositura da ação penal, valendo aqui a lição de GERALDO PRADO:

"O exercício de ação penal condenatória afeta sempre o status do acusado perante a sociedade. Por isso, a acusação não poderá ser leviana ou temerária e deverá estar fundada em elementos de convicção que permitam admitir como provável a responsabilidade penal do réu pelo fato que lhe está sendo atribuído. Cuida-se da justa causa para a ação penal, deduzida doas artigos 647 e 648, inciso I, ambos do Código de Processo Penal e artigo 44, §1º, da Lei n.º 5.250/67." (PRADO, Geraldo Luiz Mascarenhas. Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Comentada e Anotada, 2ª ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 270).

Desta forma, sendo a queixa-crime apresentada inepta, deverá a mesma ser rejeitada por este juízo.

AINDA A INÉPCIA: A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

Por ser inepta a queixa-crime apresentada pela querelante, não narrando o suposto fato criminoso cometido pelo querelado, bem como não tipificando o delito ou mesmo por não conter pedido condenatório, deve ser rejeitada a mesma sob pena de ofensa ao princípio do contraditório. Afinal, como poderá o querelado defender-se sem saber do que esta sendo acusado?

Segundo leciona J. CANUTO MENDES DE ALMEIDA:

"A verdade atingida pela justiça pública não pode e não deve valer em juízo sem que haja a oportunidade de defesa ao indiciado. É preciso que seja o julgamento precedido de atos inequívocos de comunicação ao réu: de que vai ser acusado; dos termos precisos dessa acusação; de seus fundamentos de fato (provas) e de direito." (ALMEIDA, J. Canuto Mendes apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2000, p. 43).

Conforme a Súmula n.º 60 das "Mesas de Processo Penal" da Faculdade de Direito da USP, presidida pela Profª. ADA PELEGRINI GRINOVER, o contraditório compreende, portanto, as alegações e arrazoados das partes.

Assim, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV da Carta da República, que visa assegurar a ampla defesa do acusado, deve ser rejeitada a queixa-crime por este juízo sob pena de nulidade processual.

A FALTA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL COMO OBSTÁCULO AO RECEBIMENTO DA QUEIXA

Embora haja certidão informando, à fl. 36, que as partes não foram beneficiadas pela Lei 9.099/95, ao opinar, equivocadamente, pelo prosseguimento do feito, o Ministério Público quedou-se inerte quanto ao oferecimento de transação penal ao Querelado, havendo sido designada a AIJ sem que fosse dada oportunidade ao Autor do Fato de aceitar ou não o benefício legal, cuja proposição - ou a recusa justificada em fazê-lo – é obrigatória para o MP, ferindo o disposto no art. 76, §§ 3º, 4º e 5º da Lei 9.099/95.

DO PEDIDO

Em conclusão e por todo o exposto, requer à V. Exa.:

O não recebimento da queixa-crime em razão das preliminares argüidas, sendo declarada extinta a punibilidade do Querelado.

Acaso superadas todas as preliminares, o retorno dos autos ao MP para que ofereça a transação penal ao Querelado.

Se assim não proceder o MP, e for recebida a queixa-crime, o que só se admite por amor ao debate, a absolvição do Querelado por não haver cometido quaisquer das condutas imputadas.

A condenação do Querelante em custas e honorários advocatícios.


Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2004.

Advogado

OAB n.º

Autora: Beatriz Lins

Recurso inominado - otica - exame de vista - dano moral


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO _____ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Processo n.º 43534/5443

ZÉ DAS COUVES e MARIAZINHA DOS RABANETES, ambos já qualificados nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA que movem em face de CAXIAS ÓTICA ALVORADA LTDA., vêm, respeitosamente, por intermédio de seu advogado, inconformados com r. Sentença de fls. 44, interpor

R E C U R S O I N O M I N A D O
com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei 9099/95, requerendo o processamento das mesmas, a fim de serem submetidas à apreciação da Colenda Turma Recursal.
Nestes termos,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2003.


Advogado
OAB n.º
________________________________________

RAZÕES RECURSAIS

1º Recorrente: ZÉ DAS COUVES
2º Recorrente: MARIAZINHA DOS RABANETES
Recorrido: CAXIAS ÓTICA ALVORADA LTDA.

EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
A r. Sentença ora guerreada que afastou o pedido de indenização por danos morais merece reforma, vez que contrária às provas dos autos.

P R O Ê M I O
Trata-se de relação de consumo na qual foram lesados os Recorrentes pela empresa Recorrida que, no afã de vender seus produtos, ofereceu exame de vista gratuito aos Recorrentes, tendo-lhes prescrito óculos dos quais não necessitavam.
O MM. Dr. Juiz a quo prolatou sentença declarando rescindido o contrato de compra e venda entre as partes e condenando a Recorrida a pagar aos Recorrentes o valor de R$ 600,00 a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros legais.
O valor da indenização, entretanto, não condiz com a extensão dos danos impostos aos Recorrentes, devendo a r. Sentença ser reformada a fim de se majorar tal verba.

D O E X A M E D E V I S T A
A conduta da Recorrida no caso em tela, além de severamente danosa para os Recorrentes é completamente ilegal, eis que há vedação em nosso ordenamento jurídico para que óticas forneçam exames de vista, assim dispondo o Decreto n.º 24.492, de 28 de junho de 1934:
Artigo 16 - O estabelecimento comercial de venda de lentes de grau não pode ter consultório médico, em qualquer de seus compartimentos ou dependências, não sendo permitido ao médico sua instalação em lugar de acesso obrigatório pelo estabelecimento.
§ 1º - É vedado ao estabelecimento comercial manter consultório médico mesmo fora das suas dependências; indicar médico oculista que dê aos seus recomendados vantagens não concedidas aos demais clientes e a distribuir cartões ou vales que dêem direito a consultas gratuitas, remuneradas ou com redução de preço.
§ 2º - É proibido aos médicos oftalmologistas, seja por que processo for, indicar determinado estabelecimento de venda de lentes de grau para o aviamento de suas prescrições.
Artigo 17 - É proibida a existência de câmara escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame dos olhos, cartazes e anúncios com oferecimento de exame da vista.
Assim, não poderia jamais a empresa Recorrida haver fornecido exame de vista aos Recorrentes, quanto mais, indicando-lhe lentes e óculos errados e completamente desnecessários, apenas objetivando o lucro fácil.
Neste mesmo sentido é o Decreto n.º 20.931, de 11 de janeiro de 1932:
Artigo 39 - É vedado às casas de óptica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Pacifico é o entendimento de nossos Tribunais em relação a matéria:
Ação cominatória. Manutenção de aparelhos próprios para o exame de vista em estabelecimento que explora a venda de lentes de grau. É vedada a manutenção de camara-escura no estabelecimento de venda de lentes de grau, bem assim ter em pleno funcionamento aparelhos próprios para o exame da vista, nos termos do art.17 do decreto n.24492, de 28.06.34. Exame optometrico, diagnostico oftalmológico e receita de formulas ópticas. Atos privativos do medico. Inteligência do art.14 do decreto n.24492, de 28 de junho de 1934. O exame optometrico, o diagnostico oftalmológico e a receita de formulas ópticas, constituem atos privativos do medico. Astreinte. Valor. Arbitramento. Capacidade de resistência do devedor. Eficácia como meio coercitivo para cumprimento da sentença condenatória de obrigação de fazer ou não fazer. A eficácia da "astreinte", como instrumento de pressão, para cumprimento de sentença condenatória de obrigação de fazer ou não fazer, esta diretamente relacionada a compatibilizarão de seu valor com a capacidade de resistência do réu. Busca e apreensão de objetos. Medida proveniente do processo penal. Lacuna legislativa quanto a restituição, que se resolve por aplicação analógica das regras do processo criminal. A omissão legislativa, quanto ao destino das coisas apreendidas em medida cautelar preparatória civil, resolve-se por aplicação analógica das normas do processo penal, do qual provem. Sentença parcialmente reformada. (10fls.) (Apelação cível nº 598337111, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 22/09/1999)
Restou claro, pelo exposto, que utilizou-se a Recorrida de pratica abusiva prevalecendo-se da fraqueza e da ignorância dos Recorrentes, tendo em vista sua falta de conhecimento, para impingir-lhe seus produtos, ferindo o disposto no art. 39, IV do CDC:
Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
...........omissis..............
IV- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
...........omissis..............
A realização do exame em suas dependências não é negado pelo Recorrido que afirma tão somente que impugna "o laudo apresentado pelos Autores, uma vez que apresenta diagnóstico diferenciado ao da feitura dos óculos, o que poderá ocorrer por fatores como lapso de tempo entre um e outro laudo".
Ora, o exame realizado na ótica Recorrida ocorreu em 7 de junho de 2002 e o exame realizado pelos Recorrentes no SUS se deu em 3 de julho de 2002, ou seja, menos de um mês depois, sendo inconcebível que possam apresentar resultados completamente diversos.
Desta forma, notória é a má-fé da ótica Recorrida que faz exames de vista tendenciosos em seus consumidores a fim de impingir-lhes seus produtos, ou, ainda, na melhor das hipóteses, a sua incompetência para fornecer os diagnósticos. De qualquer maneira, como já explicitado anteriormente, jamais poderia uma ótica fornecer exames de vista, ou mesmo instalar consultório médico em suas dependências.
Vale ressaltar que não foi juntado aos autos nem mesmo comprovante de que a pessoa que trabalha na ótica e receitou as lentes para os Recorrentes seja realmente médico!

D O S D A N O S C A U S A D O S A O S R E C O R R E N T E S
A conduta da empresa Recorrida causou severos transtornos aos Recorrentes, que foram obrigados a comprar produtos dos quais não necessitavam e que lhes causaram grande incomodo, tais quais dores de cabeça, tontura, olhos pesados, dificuldade de visão e sensação de areia nos olhos, o que os fazia lagrimejar excessivamente.
Cumpre dizer que retornaram os Recorrentes ao estabelecimento da Recorrida tendo comunicado todos os incômodos pelos quais estavam passando em razão das lentes adquiridas, tendo os vendedores considerado tais sintomas normais, e, face a insistência da segunda Recorrente encaminhado esta novamente ao oftalmologista que trabalha nas dependências da Recorrida, tendo este afirmado não haver qualquer problema, devendo continuar a Recorrente utilizando os óculos.
Tal situação reflete o completo desrespeito pelos quais passam os consumidores das óticas que, gananciosas, buscando o lucro a qualquer custo, desobedecem a lei, fornecendo diagnósticos falsos a fim de obrigar o consumidor a pagar por produtos que não necessitam, adquirir óculos e lentes capazes muitas vezes até de danificar-lhes a visão.
Assim, viram-se obrigados os Recorrentes, pessoas de parcos recursos, a se socorrerem do serviço médico oftalmológico do SUS, para verificarem se havia algum problema com suas lentes, e, qual não foi a surpresa dos Recorrentes ao descobrirem que haviam sido lesados, astuciosamente enganados pela Recorrida, que na realidade, o primeiro Recorrente necessitava tão somente de um par de óculos meia-taça (1,50) para leitura, enxergando perfeitamente de longe, não tendo de usar lentes multifocais, conforme prescrito pelo oftalmologista da Recorrida.
Já a segunda Recorrente segunda a médica do SUS, apresentava visão normal, sendo desnecessário o uso de qualquer lente corretiva, ao contrário do que informara a Recorrida que prescreveu-lhe lentes foto.
Mister destacar que, mesmo de posse dos atestados médicos que comprovavam que os Recorrentes não necessitavam dos óculos vendidos, negou-se a Recorrida a desfazer a compra e venda sob a alegação de que para a rescisão do contrato se faria necessário uma causa mais justa.
Ora, que causa mais justa do que terem os Recorrentes sido ardilosamente ludibriados pela Recorrida? Absurda a alegação da Recorrida!
Como se não bastasse após haver realizado reclamação justo ao PROCON, passaram os Recorrentes a receber ligações da empresa Recorrida exigindo as notas fiscais dos óculos que estavam em poder dos Recorrentes e ameaçando-os de negativar seus nomes em cadastros restritivos de crédito.
Assim, além de todos os transtornos físicos que causou a Recorrida aos Recorrentes, estes também sofreram grande transtorno, angustia, sentimento de impotência, preocupação, que não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
D O S D A N O S M O R A I S
Não pode ser considerado normal nem razoável todo o percalço imposto injustamente aos Recorrentes.
A atitude da desrespeitosa e irresponsável da Recorrida causou à Recorrente forte insatisfação, frustração, angústia, perturbações, estados de espíritos estes que, não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
Neste sentido leciona Yussef Cahali afirmando serem distinguíveis no âmbito dos danos, duas categorias: os danos patrimoniais, de um lado, consistindo no prejuízo econômico; e os danos extrapatrimoniais de outro, representados pelo sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações inflingidas ao ofendido. (Dano moral, p. 19.)
Não difere deste entendimento Ronald A. Sharp Junior:
Configuram danos morais a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, à esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal-estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa, e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial. (Dano moral, p.5)
Qualquer pessoa que se encontrasse no lugar dos Recorrentes à mercê dos desmandos da Recorrida teria sofrido fortes danos morais, que devem ser ressarcidos por ser medida de direito e justiça.

D A P R O V A D O D A N O M O R A L
Silvio de Salvo Venosa salienta: "A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito". (Direito civil – Responsabilidade civil, p. 35). Ou seja, provado o evento danoso apto a causar dano ao patrimônio imaterial da pessoa, provado estará o dano moral e sua reparabilidade.
Neste mesmo sentido José de Aguiar Dias assevera que o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso, e este o prova per se. (Da responsabilidade civil. p. 226.).
Demonstrados estão os diversos fatos danosos impingidos injustamente aos Recorrente, não mais há que se falar em prova do dano moral sofrido.

D O V A L O R D A I N D E N I Z A Ç Ã O
Deve-se, primeiramente, atentar para a função social da reparação moral, que deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos.
Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano moral, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros.
E, na hipótese de lesão, dano, não é somente a patrimônio, quer moral ou material, do ofendido que resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida. Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar a ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado e à própria idéia de Justiça.
Diante do exposto fácil concluir que a indenização por dano moral não deve ser adstrita a idéia de compensação à vítima pela ofensa impingida, devendo ser analisados por nossos pretores a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor e sua intenção.
Assim estará cumprindo o Direito o seu papel, fazendo com que os entes que interagem no orbe jurídico se mantenham dentro de padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo, cabendo ao lesionante suportar as conseqüências da lesão com o exaurimento de seu patrimônio, desestimulando futuros atos danosos.
Desta forma, o arbitramento de uma indenização é totalmente condizente com a realidade dos fatos e, além de servir de lenitivo para o Recorrente, cumpre sua função punitivo-pedagógica.
Em conclusão e por todo o exposto, requer:
Seja reformada a r. Sentença guerreada a fim de:
1. condenar a Recorrida a indenizar aos Recorrentes no equivalente a 40 salários mínimos, a título de danos morais, pelos danos injustamente impingidos a estes, como medida de direito e de Justiça;
2. condenar a Recorrida em custas e honorários advocatícios.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2003.



Advogado
OAB n.º
Autora: Beatriz Lins

20.1.07

Contra-Razões Recurso Inominado - Relação de consumo - Dano Moral


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ______ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL





Autos nº : 678767/87



CICLANA DAS CAMÉLIAS, já qualificada, por suas advogadas, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral que move em face de CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, vem, tempestivamente oferecer a inclusa CONTRA RAZÕES ao Recurso Interposto pela Ré contra R. Sentença, requerendo se digne V. Exa. Mandar processá-la para que suba à Egrégia Turma Recursal.


Termo em que,
Pede e espera Deferimento.



Rio de Janeiro, 14 de Novembro de 2006.

Advogado
OAB n.º

_________________________________________________

Recorrente: CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS
Recorrido: CICLANA DAS CAMÉLIAS
Razões do Recorrido
EGRÉGIA TURMA
Assiste toda razão ao ilustre julgador "a quo", quando ao decidir, satisfaz a pretensão do Recorrido, condenando o Recorrente no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1,0% ao mês a correrem da citação, a título de danos morais para reparação do ilícito.

A respeitável sentença prolatada julgou procedente, em parte, o pedido do Recorrido. A referida sentença merece ser mantida
Houve bem o juízo "a quo", quando ao decidir, usou de cuidado, de sensibilidade e de aparato jurisprudencial, para prover satisfatoriamente a pretensão autoral de ressarcimento de danos morais, esculpida na Peça Exordial.
Breve Resumo dos Fatos
O Recorrido ajuizou Ação de Danos Morais em face de CEDAE CIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS, visando compor os danos suportados unilateralmente por ela, tendo em vista que, diante da clara Relação de Consumo, e portanto, norteada pela Responsabilidade Objetiva, cabe ao Fornecedor compor os danos suportados pelo Consumidor.

Do Dano Moral
A condenação de alguém que deve ressarcir a outrem um valor; cujo quantun, é a lógica do que se percebe no plano psicológico, avaliado pela privação de quem sofreu o dano ou aos olhos de quem tem a neutralidade e faculdade para decidir a lide.
Assim para bom entendedor, como aprouve o Exmo. Julgador, não restou dúvida que o pedido é plenamente determinado e justo para compensar os intensos abalos psíquicos, bem como os FORTES CONSTRANGIMENTOS, tais como, vexame, vergonha e Humilhação suportados pelo Recorrido em razão do defeito na prestação do serviço.
A R. Sentença de maneira nenhuma, ao contrário do que foi alegado pelo Recorrente, fere quaisquer preceito constitucional, e muito menos apresenta-se como absurdo, mas sim, muito bem equilibrada e fundamentada em princípios de ordem legal, bastante lúcida, pois não se prendeu a questionar o óbvio, como podemos ver a seguir:
"Tratando-se de sentimento d’alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como quer a ré, posto que impossível, bastando, ao revés, a demonstração de um fato, donde se presuma, numa lógica do razoável, sentimentos como de tormento psicológico, angústia, sofrimento, dor, vergonha causada à vítima, que fujam à normalidade.
Não há critério legal para a fixação do quantum compensatório do dano moral. Devem, então, ser observados os critérios doutrinários e jurisprudenciais norteadores dessa fixação, entre a compensação do dano moral e a razoabilidade do valor compensatório, a fim de que não se torne a indenização por dano moral fonte de enriquecimento sem causa para o autor da ação, mas seja a justa medida da compensação da dor."
A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.
Não maculando o direito de reposta da Recorrente há de se observar que, tenta desesperadamente refutar o que não cabe recurso, pois clara, certa e técnica foi a sentença de primeira instância.
Ao condená-lo, o M.M. prolator fez a correta aplicação do direito. Assim vê-se, portanto, que o Recorrente não tem razão na sua inconformidade, sendo despiciendas as alegações que ofereceu em seu recurso.
Diante do exposto, espera que esta Egrégia Turma negue provimento ao Recurso, mantendo incólume à sentença recorrida;
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro 14 de Novembro de 2006.
Advogado
OAB nº

19.1.07

Petição Inicial - Indenização - Empresa telefonia fixa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO _______JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.









FULANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, solteira, RG sob o n° 11111111-1, IFP/SP, CPF sob o n° 888.888.888-88, residente e domiciliada na Rua Torta, 781726, Bairro – cidade/Estado, Cep.: 00000-000, por suas advogadas vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., CNPJ sob o n°33.000.118/0001-79, localizada na rua General Polidoro, 99, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 22.280-001, pelos fatos e fundamentos que seguem:



DOS FATOS:


A AUTORA detinha a linha telefônica não residencial sob o n° 0000-0000, (doc acostado). A citada linha era utilizada na sala comercial de propriedade da Autora, com endereço na Avenida das Colméias, 67367, bloco 6767, sala 2323.

Ocorre que, a AUTORA locou a referida sala comercial, e o locatário não teve interesse em manter a linha telefônica existente no imóvel.

Desta forma, em MAIO/2005, a AUTORA entrou em contato com a empresa Ré, via telefone, para efetuar o desligamento da linha, tendo em vista que não seria mais utilizada. Na mesma ocasião, forneceu seu endereço residencial para que a conta de consumo do referente mês lhe fosse enviada.

SURPRESA ficou a AUTORA ao receber faturas dos meses de JUNHO a AGOSTO do ano de 2005, ou seja, meses em que a linha já se encontrava desligada. (doc acostado)

IMEDIATAMENTE a AUTORA entrou em contato com a empresa Ré, via telefone, recebendo da mesma, como pedido de desculpas um crédito de R$ 72,22 (setenta e dois reais e vinte e dois centavos). (doc acostado).

INDIGNADA ficou a AUTORA, ao receber no dia 6 (seis) de Janeiro do ano de 2006, carta com a AMEAÇA da inclusão de seu nome no SPC e no SERASA, por débito existente junto a Ré. (doc acostado).

Vale ressaltar que, depois de tanto esforço em estar solucionando o problema junto à empresa Ré, a AUTORA foi EXTREMAMENTE HUMILHADA diante da recusa seu cheque, no dia 8 (oito) de maio de 2006, no Barra Shopping, quando realizava a compra de um presente para o dia das mães.

Imediatamente, a AUTORA solicitou que a vendedora informasse o motivo da recusa, sendo informado que havia sido realizada uma consulta ao SPC, onde existia um débito anotado em 13/09/2005, pertinente a TELEMAR (doc acostado).

Vale ressaltar que a AUTORA é profissional liberal, pessoa que nunca experimentou nenhum tipo de problema junto aos órgãos de proteção a crédito, tendo sempre cumprido com TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES.

Além de todos os TRANSTORNOS enfrentados pela Autora, a mesma ainda teve que suportar CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÃO e INDIGNAÇÃO ENORMES, no momento da referida compra frustrada, tendo em vista que a mesma estava em companhia de seu NAMORADO e uma AMIGA, que presenciaram todo o ocorrido.

Resta claro que os prejuízos suportados pela AUTORA foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso da empresa com a AUTORA, isto porque houve COBRANÇA INDEVIDA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INCLUSÃO INDEVIDAMENTE DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA, sendo culpa exclusiva da empresa RÉ.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas, por conseqüência:

causou a autora danos morais, de vez que, seu nome foi incluído no SERASA e no SPC depois de um ano de cancelamento da linha telefônica, sem motivação e sem condições de solucionar o problema junto a empresa Ré, provocando na AUTORA desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da AUTORA no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

E é exatamente desses prejuízos que pretende a AUTORA ver-se ressarcida com esta ação.

2005.001.52100 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 08/02/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL. Pratica dano moral a concessionária de serviço público de telefonia que inclui o nome do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes, se o ato lesivo origina de cobrança indevida. Valor da reparação pelo dano moral fixado com respeito ao principio da razoabilidade, considerando o evento, suas conseqüências e a capacidade das partes. Recurso desprovido.
2005.001.46244 - APELACAO CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 21/12/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEMAR. SPC/SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os documentos carreados aos autos atestam a indevida inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, em sede de dano moral, o que importa é a verificação do atingimento da dignidade desta causado pela ofensa desferida. Provada esta, consequentemente estará configurado o dano. Competia à Concessionária a prova de quais serviços teriam sido efetivamente utilizados pelo consumidor, além da sua posterior inadimplência. Quedou-se inerte, no entanto. Quanto ao segundo apelo, temos que assiste razão ao Recorrente ao inconformar-se com a quantia arbitrada a título de danos morais. Constata-se que o seu valor, diante das evidências contidas nos autos, foi subestimado. Primeiro recurso desprovido, dando-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem ser observadas as condições pessoais de quem requer.

Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:

"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pela possibilidade compensatória que a garantia paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo”.

Neste sentido preleciona MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª Ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídico extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."

Restou amplamente demonstrado que a AUTORA, enquanto consumidora, vem experimentando, desde a seqüência de erros na prestação do serviço, evidente FRUSTRAÇÃO, DESGASTE, DESCONFORTO E IRRITAÇÃO, ensejando-lhe perfeitamente a exigência de ter seus DANOS EXTRAPRATIMONIAIS arcados pela Ré.

A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.
Induvidosa, pois, a procedência da pretensão da AUTORA, já que prejudicada foi ela unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

DO PEDIDO

Considerando que concorreu a empresa RÉ para os prejuízos suportados pela AUTORA, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação da empresa RÉ;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-seja a RÉ a final condenada:
a) ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelo AUTORA tudo com juros de mora, correção monetária, a partir da data do pagamento de cada parcela;
b) e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer a AUTORA produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$14.000,00

Termos em que
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2006.