29.5.07

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do º Juizado Especial da Comarca da Capital.





JOANA, brasileira, casada, costureira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, identidade sob o n º 0000000-00, residente e domiciliada na Avenida dos Andradas, 88989, Cosme Velho, Rio de Janeiro/RJ, por seus advogados – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o de seu escritório, Rua Dr.Otávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS

em face de AIR - TRANSPORTES AEREOS, CNPJ: 33.333.333/3333-33, localizada na Av. dos Democráticos, sem número – Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20000-000, pelos fatos e fundamentos que expõe a seguir:


Dos Fatos
A AUTORA em 04 de dezembro de 2006 embarcou em viagem de férias em companhia de amigos com destino a Portugal. Contudo, qual não foi o desapontamento e o transtorno suportado pela AUTORA quando, na chegada a Porto, percebeu que sua bagagem teria sido extraviada.
Tendo restado apenas com a roupa do corpo e tendo que todos os dias tentar resolver a situação junto ao aeroporto e a empresa aérea RÉ, viu-se a AUTORA frustrada, sem poder aproveitar sua viagem que deveria ser de lazer e diversão.
Muitas foram as tentativas da autora em tentar resolver a questão de forma célere, contudo a empresa RÉ, alheia ao sofrimento injustamente impingindo a sua consumidora, não forneceu qualquer tipo de ajuda de custo para o período que esta permaneceu sem seus pertences pessoais.
Cumpre salientar que somente após três dias sua bagagem foi devolvida pela empresa RÉ, tendo por todo o período a AUTORA passado por grande angústia e privação, visto que não pode desfrutar das férias tão sonhadas e planejadas, deixando de realizar inúmeros passeios e visitas a lugares turísticos por falta de vestimenta adequada, bem como por ter que estar diariamente diante da RÉ tentando resolver a questão.
Resta claro que os prejuízos suportados pela AUTORA foram inúmeros, não só pela passagem que pagou para realizar um tranqüilo passeio de férias com a família e não realizado, tendo em vista os transtornos causados por culpa exclusiva da empresa RÉ, mas por todo esforço de manter-se durante 3 (três) dias sem sua bagagem com pertences pessoais e necessários, deixando a AUTORA sem opção senão ficar com a única peça de roupa, comprando apenas alguns objetos de higiene pessoal.
Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso da empresa com a AUTORA, isto porque:
Ø A empresa ré perdeu a bagagem da Autora;
Ø A empresa Ré não ofereceu a Autora nenhuma ajuda de custo;
Ø Ficou a Autora durante 3 (três) dias sem seus pertences;
Ø E, derradeiramente, foram depois de muito esforço junto à empresa Ré conseguiram a localização e entrega da bagagem.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do embarque da bagagem, que demonstra, por óbvio, o total descaso com o consumidor, por conseqüência:
1- causou a autora danos materiais, de vez que ficou sem objetos necessários de higiene pessoal, tendo que comprar em Portugal, por culpa exclusiva da RÉ
2- causou a autora danos morais, de vez que, viu-se depois de 3 (três) dias, sem motivação e sem condições de curtir o passeio de férias, provocando na AUTORA desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da AUTORA no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado e que o curso fosse concluído de acordo com o que fora propagado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.
E é exatamente desses prejuízos que pretende a AUTORA ver-se ressarcido com esta ação, de vez que já é pacífico nos Tribunais o assunto, como se vê através da súmula no STJ:
SÚMULA Nº 45 do TJRJ DANO MORAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM -TRANSPORTE AÉREO
"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE Registro do Acórdão em Const. Fed. 1988 Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.

E desta forma já decidiram nossos Tribunais com se vê:
2007.002.10521 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8078/90 E AFASTABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS NO QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS INCISOS I e II DO ART. 333 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO A EMPRESA AÉREA CONFESSA O FATO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DO PASSAGEIRO.A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde integralmente pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia. Em casos tais, plenamente possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mormente quando a empresa aérea confessa que ocorreu o extravio e que o passageiro-consumidor adotou as providências cabíveis objetivando a solução do problema, tendo o insucesso diante da eventual má-prestação do serviço, o levado a busca da prestação jurisdicional com fulcro na Lei de Regência.Ao recurso manifestamente improcedente deve ser negado seguimento nos termos do caput do art. 557 do CDC.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2007.001.10205 - APELACAO CIVEL
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 24/04/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO DE TRÊS HORAS NO EMBARQUE. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Convenção de Varsóvia. Indenização tarifada. Inaplicabilidade. Relação consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da ampla indenização. Transporte comutativo. Cadeia de fornecedores. Serviço defeituoso. Responsabilidade solidária objetiva. Inteligência do parágrafo único do art. 7º c/c art. 14 do CDC. Dano material. Comprovação. Dano moral. Súmula 45 do Egrégio Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de comprovação de fatos incontroversos. Questões meramente de direito. Nas relações de consumo a indenização pelo extravio de bagagem, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais se subsume ao regime tarifado da Convenção de Varsóvia subordinando-se, pois, ao princípio da ampla reparação. Desnecessidade de aferição individualizada da responsabilidade de cada transportador. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva e solidária. Faculdade dada ao transportador de exigir a declaração do valor da bagagem, sendo certo que uma vez não exercida essa possibilidade, há que se presumir que os bens de uso pessoal da recorrida estavam na bagagem extraviada. Aplicação da Súmula 45 do TJRJ. Quantum moral que merece ser mantido, tal como lançado na sentença, eis que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
2007.001.14632 - APELACAO CIVEL
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, EIS QUE A OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA É DE RESULTADO, SUBMETENDO-SE, ASSIM, NÃO SÓ AO EMPREGO DA CAUTELA NECESSÁRIA, MAS AO EFETIVO SUCESSO DA PRESTAÇÃO PACTUADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, ORA APELANTE 2 STJ RESP 658748 - não aplicação do Convenção de varsóvia.

Induvidosa, pois, a procedência da pretensão da AUTORA, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

PEDIDO
Considerando que concorreu a empresa RÉ para os prejuízos suportados pela AUTORA, é a presente para requerer a Vossa Excelência:
1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação da empresa RÉ;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-seja a RÉ a final condenada:

Ø Ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pela AUTORA, tudo com juros de mora, correção monetária;

Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$ 15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2007.




Marcadores: , , , , , , , , , ,

14.5.07

Pedido para pagamento de custas ao final em ação de alimentos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 67ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL






Proc. 208376727878723




LEANDRO, representado por sua genitora MARILENE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada, em atenção ao r. despacho de fls. , informar e, ao final, requerer o que se segue:

O autor, embora não ostente posição de hipossuficiência econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais uma vez que trata-se de ação de natureza alimentar, razão pela qual requer seja deferido o pagamento de custas ao final, em conformidade com o Enunciado n.º 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, visando, desta forma, a garantia do acesso à Justiça, bem como a proteção dos direitos do menor.

Não é outro o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:

2006.002.08697 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. WANY COUTO - Julgamento: 28/03/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento.Ação de alimentos.Indeferimento de gratuidade de justiça.Agravante não ostenta a condição de hipossuficiente. Possibilidade de parcelamento das custas ourecolhimento ao final com base no Enunciado nº27 do Fundo Especial deste Tribunal a critério do Juízo monocrático. Garantia do acesso à justiça. Provimento parcial do recurso.


2006.002.25144 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. MARILENE MELO ALVES - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de Revisão de Alimentos. Indeferimento de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor agravante. Comprovação de contingências financeiras desfavoráveis. Hipótese em que, para garantir o direito constitucional de acesso à Justiça, se deve deferir o recolhimento das custas ao final. Provimento parcial do recurso.


Desta forma, é razoável que seja deferida, numa excepcionalidade a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização.

Em tal contesto é jurídico que se assegure ao autor o direito que lhe é constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, uma vez que passa por contingências financeiras desfavoráveis.

2003.002.10323 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 09/09/2003 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA - DIFERIMENTO PARA MOMENTO POSTERIOR POSSIBILIDADE - Se as circunstâncias do caso concreto denotam encontrar-se o autor impossibilitado momentaneamente de efetuar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e não tendo ele obtido o benefício da gratuidade de justiça, é de se permitir, em caráter excepcional, o diferimento do pagamento para o final do processo, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. Provimento do recurso. Integra o presente acórdão o relatório de fls. 127/128.


Isto posto, requer à Exa. seja de deferido o pagamento das custas judiciais ao final da ação, bem como o prosseguimento do feito com a citação do réu para, querendo, contestar os termos da presente.


N. Termos
P. deferimento


Rio de Janeiro, 07 de abril de 2007.

Marcadores: , , ,

Petição Inicial de Regulamentação de visitas com pedido de Tutela Antecipada

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL
















MARIO, brasileiro, solteiro, militar, portador do RG nº 000000000, expedida pelo M.Ex., inscrito no CPF sob o nº0000000000, residente e domiciliado na rua General Monteiro, 76 , Bairro Monte Castelo, Rio de Janeiro, por sua advogada in fine assinada, vem a V.Ex.ª, fulcrado no art. 15 da Lei 6.515/77, propor a presente


AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISTAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA



em face de CLAUDIA, brasileira, solteira, residente e domiciliada na rua Gumercindo Bessa, nº 540, Nova Iguaçu, RJ, CEP 26020-220 pelos fatos e fundamentos que a seguir expõe.

DOS FATOS

1. O Autor e a Ré mantiveram um relacionamento amoroso, sendo fruto deste a menor MARIETA, nascida em 24.11.2000, (conforme demonstra certidão de nascimento em anexo), que permanece em companhia materna.

2. No princípio o Autor e a Ré mantinham relação cordial, sendo permitida a visita diária deste à filha, inclusive dentro da residência da própria Ré, eis que fora acordado que o Autor, além de poder estar com a filha aos finais de semana alternados, ficaria responsável por arrumar a menor na casa da genitora e levá-la para a creche de segunda à sexta-feira.

3. Contudo, nos últimos tempos a Ré vem dificultando o direito de visitação do Autor, não mais permitindo que este leve a menor para a creche, nem mesmo que passe os finais de semana em companhia da filha. Por conseguinte, o Autor se vê impedido de visitar a menor, dada a resistência da Ré em permitir o contato, sendo o distanciamento penoso tanto para o pai, quando para a filha que lhe é bastante apegada.

4. Tal situação não pode mais perdurar, posto que é direito dos filhos ter o pai em sua companhia, para receber a assistência moral necessária e fundamental, garantida a toda criança, sendo um dever do Autor prestá-lo.

5. Por estas razões, requer a V.Ex.ª a regulamentação de visitas do Autor a sua filha, a ser fixada nos seguintes termos:

A) enquanto a menor não completar um ano, a visitação será feita pelo Autor aos domingos alternados no horário de 9:00h às 18:00h;

B) ao atingir um ano, a visitação será efetuada pelo Autor em finais de semanas alternados, ou seja, das 9:00h de sábado até às 18:00h de Domingo;


C) no domingo referente ao Dia das Mães, a menor permanecerá com sua mãe, e no domingo referente ao Dia dos Pais, a menor passará com o pai, observado o horário estabelecido no item A;


D) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares, a menor permanecerá com a mãe;

E) no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, a menor permanecerá com o pai;

F) nas férias escolares de meio de ano, na sua 1ª metade, a menor permanecerá com o pai e, na 2ª metade, permanecerá com a mãe;

G) nas férias escolares de final de ano, a menor permanecerá, na sua 1ª metade com o pai, e na 2ª metade, permanecerá com a mãe.



DA TUTELA ANTECIPADA

6. Prevê o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando, havendo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável.

7. No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito do direito do Autor, posto que, sendo pai, a lei lhe confere o dever/direito de ter os filhos em sua companhia e ainda fiscalizar sua manutenção. De toda a sorte, a maior prova dos fatos alegados, é a necessidade de ajuizamento da presente para ver sua filha.

8. Com relação ao dano irreparável, este é patente, em razão da proibição da genitora da menor em permitir que o pai exerça o direito de visita à filha.

9. Ademais, insta ressaltar que o Autor tenta, infrutiferamente, encontrar seus filhos desde julho do corrente ano, sendo certo que uma separação mais prolongada, principalmente observando-se a idade da menor, irá provocar um afastamento entre eles, que importará no prejuízo do relacionamento pai e filha, devendo ser imediata a reversão de tal situação.

10. Logo, é preemente a necessidade da antecipação da tutela, POSSIBILITANDO A VISITAÇÃO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 5, ITEM A DA PRESENTE, já que presentes os requisitos insculpidos no art. 273, do Código de Processo Civil, consistente na prova inequívoca e verossimilhança.


Diante do exposto, requer a V.Ex.ª:

Ø a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, nos termos do art. 273, em razão do direito/dever conferido ao Autor de ter a filha em sua companhia;

Ø a citação da Ré para, querendo, contestar a presente, sob pena de revelia, ou concordar com o presente pedido;

Ø a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para atuar no feito;

Ø a procedência do pedido para que seja regulamentado o direito de visita do Autor para com seus filhos, nos termos do acima exposto.


Protesta por provar o alegado através de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal da representante legal da menor, sob pena da ficta confessio.


Dá-se à causa o valor de R$ 1000,00.


Termos em que,
pede deferimento.

Rio de Janeiro, 16 de abril de 2007.

Marcadores: , , , ,