AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM
JOANA, brasileira, casada, costureira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, identidade sob o n º 0000000-00, residente e domiciliada na Avenida dos Andradas, 88989, Cosme Velho, Rio de Janeiro/RJ, por seus advogados – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o de seu escritório, Rua Dr.Otávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS
em face de AIR - TRANSPORTES AEREOS, CNPJ: 33.333.333/3333-33, localizada na Av. dos Democráticos, sem número – Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20000-000, pelos fatos e fundamentos que expõe a seguir:
Dos Fatos
Ø A empresa Ré não ofereceu a Autora nenhuma ajuda de custo;
Ø Ficou a Autora durante 3 (três) dias sem seus pertences;
Ø E, derradeiramente, foram depois de muito esforço junto à empresa Ré conseguiram a localização e entrega da bagagem.
Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do embarque da bagagem, que demonstra, por óbvio, o total descaso com o consumidor, por conseqüência:
Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da AUTORA no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado e que o curso fosse concluído de acordo com o que fora propagado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.
"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE Registro do Acórdão em Const. Fed. 1988 Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.
E desta forma já decidiram nossos Tribunais com se vê:
2007.001.10205 - APELACAO CIVEL
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 24/04/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO DE TRÊS HORAS NO EMBARQUE. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Convenção de Varsóvia. Indenização tarifada. Inaplicabilidade. Relação consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da ampla indenização. Transporte comutativo. Cadeia de fornecedores. Serviço defeituoso. Responsabilidade solidária objetiva. Inteligência do parágrafo único do art. 7º c/c art. 14 do CDC. Dano material. Comprovação. Dano moral. Súmula 45 do Egrégio Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de comprovação de fatos incontroversos. Questões meramente de direito. Nas relações de consumo a indenização pelo extravio de bagagem, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais se subsume ao regime tarifado da Convenção de Varsóvia subordinando-se, pois, ao princípio da ampla reparação. Desnecessidade de aferição individualizada da responsabilidade de cada transportador. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva e solidária. Faculdade dada ao transportador de exigir a declaração do valor da bagagem, sendo certo que uma vez não exercida essa possibilidade, há que se presumir que os bens de uso pessoal da recorrida estavam na bagagem extraviada. Aplicação da Súmula 45 do TJRJ. Quantum moral que merece ser mantido, tal como lançado na sentença, eis que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, EIS QUE A OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA É DE RESULTADO, SUBMETENDO-SE, ASSIM, NÃO SÓ AO EMPREGO DA CAUTELA NECESSÁRIA, MAS AO EFETIVO SUCESSO DA PRESTAÇÃO PACTUADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, ORA APELANTE 2 STJ RESP 658748 - não aplicação do Convenção de varsóvia.
Induvidosa, pois, a procedência da pretensão da AUTORA, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.
Ø Ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pela AUTORA, tudo com juros de mora, correção monetária;
Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.
Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$ 15.200,00
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2007.
Marcadores: aéreo, bagagem, danos morais, exordial, extravio, indenização, inicial, internacional, petição, temporário, transporte