29.5.07

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM RAZÃO DE EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do º Juizado Especial da Comarca da Capital.





JOANA, brasileira, casada, costureira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00, identidade sob o n º 0000000-00, residente e domiciliada na Avenida dos Andradas, 88989, Cosme Velho, Rio de Janeiro/RJ, por seus advogados – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o de seu escritório, Rua Dr.Otávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor

AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS

em face de AIR - TRANSPORTES AEREOS, CNPJ: 33.333.333/3333-33, localizada na Av. dos Democráticos, sem número – Centro, Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 20000-000, pelos fatos e fundamentos que expõe a seguir:


Dos Fatos
A AUTORA em 04 de dezembro de 2006 embarcou em viagem de férias em companhia de amigos com destino a Portugal. Contudo, qual não foi o desapontamento e o transtorno suportado pela AUTORA quando, na chegada a Porto, percebeu que sua bagagem teria sido extraviada.
Tendo restado apenas com a roupa do corpo e tendo que todos os dias tentar resolver a situação junto ao aeroporto e a empresa aérea RÉ, viu-se a AUTORA frustrada, sem poder aproveitar sua viagem que deveria ser de lazer e diversão.
Muitas foram as tentativas da autora em tentar resolver a questão de forma célere, contudo a empresa RÉ, alheia ao sofrimento injustamente impingindo a sua consumidora, não forneceu qualquer tipo de ajuda de custo para o período que esta permaneceu sem seus pertences pessoais.
Cumpre salientar que somente após três dias sua bagagem foi devolvida pela empresa RÉ, tendo por todo o período a AUTORA passado por grande angústia e privação, visto que não pode desfrutar das férias tão sonhadas e planejadas, deixando de realizar inúmeros passeios e visitas a lugares turísticos por falta de vestimenta adequada, bem como por ter que estar diariamente diante da RÉ tentando resolver a questão.
Resta claro que os prejuízos suportados pela AUTORA foram inúmeros, não só pela passagem que pagou para realizar um tranqüilo passeio de férias com a família e não realizado, tendo em vista os transtornos causados por culpa exclusiva da empresa RÉ, mas por todo esforço de manter-se durante 3 (três) dias sem sua bagagem com pertences pessoais e necessários, deixando a AUTORA sem opção senão ficar com a única peça de roupa, comprando apenas alguns objetos de higiene pessoal.
Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso da empresa com a AUTORA, isto porque:
Ø A empresa ré perdeu a bagagem da Autora;
Ø A empresa Ré não ofereceu a Autora nenhuma ajuda de custo;
Ø Ficou a Autora durante 3 (três) dias sem seus pertences;
Ø E, derradeiramente, foram depois de muito esforço junto à empresa Ré conseguiram a localização e entrega da bagagem.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do embarque da bagagem, que demonstra, por óbvio, o total descaso com o consumidor, por conseqüência:
1- causou a autora danos materiais, de vez que ficou sem objetos necessários de higiene pessoal, tendo que comprar em Portugal, por culpa exclusiva da RÉ
2- causou a autora danos morais, de vez que, viu-se depois de 3 (três) dias, sem motivação e sem condições de curtir o passeio de férias, provocando na AUTORA desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da AUTORA no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado e que o curso fosse concluído de acordo com o que fora propagado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.
E é exatamente desses prejuízos que pretende a AUTORA ver-se ressarcido com esta ação, de vez que já é pacífico nos Tribunais o assunto, como se vê através da súmula no STJ:
SÚMULA Nº 45 do TJRJ DANO MORAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM -TRANSPORTE AÉREO
"É devida indenização por dano moral sofrido pelo passageiro, em decorrência do extravio de bagagem, nos casos de transporte aéreo."
REFERÊNCIA: Uniformização de Jurisprudência nº 03/2001 - Proc. 2001.146.00003Julgamento em 24/06/2002 - Votação unânime Relator: DES. GUSTAVO ADOLPHO KUHL LEITE Registro do Acórdão em Const. Fed. 1988 Reg. Int. TJRJ, art. 122
NOTAS: A reparabilidade do dano moral, após divergências doutrinárias e jurisprudenciais, está consolidada no ordenamento jurídico, por expressa norma constitucional, sendo cabível sempre que houver lesão dos denominados direitos da personalidade.

E desta forma já decidiram nossos Tribunais com se vê:
2007.002.10521 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JOSE C. FIGUEIREDO - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8078/90 E AFASTABILIDADE DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À EMPRESA DE TRANSPORTES AÉREOS NO QUE DIZ RESPEITO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DOS INCISOS I e II DO ART. 333 DO CPC, ESPECIALMENTE QUANDO A EMPRESA AÉREA CONFESSA O FATO DO EXTRAVIO DA BAGAGEM DO PASSAGEIRO.A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o transportador aéreo, seja em viagem nacional ou internacional, responde integralmente pelo extravio de bagagens e cargas, ainda que ausente acidente aéreo, mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que o evento tenha ocorrido na sua vigência, conforme sucede na espécie. Fica, portanto, afastada a incidência da Convenção de Varsóvia. Em casos tais, plenamente possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), mormente quando a empresa aérea confessa que ocorreu o extravio e que o passageiro-consumidor adotou as providências cabíveis objetivando a solução do problema, tendo o insucesso diante da eventual má-prestação do serviço, o levado a busca da prestação jurisdicional com fulcro na Lei de Regência.Ao recurso manifestamente improcedente deve ser negado seguimento nos termos do caput do art. 557 do CDC.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

2007.001.10205 - APELACAO CIVEL
DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 24/04/2007 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. VÔO INTERNACIONAL. ATRASO DE TRÊS HORAS NO EMBARQUE. PERDA DE CONEXÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. Convenção de Varsóvia. Indenização tarifada. Inaplicabilidade. Relação consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Princípio da ampla indenização. Transporte comutativo. Cadeia de fornecedores. Serviço defeituoso. Responsabilidade solidária objetiva. Inteligência do parágrafo único do art. 7º c/c art. 14 do CDC. Dano material. Comprovação. Dano moral. Súmula 45 do Egrégio Tribunal de Justiça. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de comprovação de fatos incontroversos. Questões meramente de direito. Nas relações de consumo a indenização pelo extravio de bagagem, desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, não mais se subsume ao regime tarifado da Convenção de Varsóvia subordinando-se, pois, ao princípio da ampla reparação. Desnecessidade de aferição individualizada da responsabilidade de cada transportador. Falha no serviço. Responsabilidade objetiva e solidária. Faculdade dada ao transportador de exigir a declaração do valor da bagagem, sendo certo que uma vez não exercida essa possibilidade, há que se presumir que os bens de uso pessoal da recorrida estavam na bagagem extraviada. Aplicação da Súmula 45 do TJRJ. Quantum moral que merece ser mantido, tal como lançado na sentença, eis que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS
2007.001.14632 - APELACAO CIVEL
DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO - Julgamento: 24/04/2007 - OITAVA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DETRIMENTO DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL, EIS QUE A OBRIGAÇÃO DA TRANSPORTADORA É DE RESULTADO, SUBMETENDO-SE, ASSIM, NÃO SÓ AO EMPREGO DA CAUTELA NECESSÁRIA, MAS AO EFETIVO SUCESSO DA PRESTAÇÃO PACTUADA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS EFETIVAMENTE SUPORTADOS PELA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ, ORA APELANTE 2 STJ RESP 658748 - não aplicação do Convenção de varsóvia.

Induvidosa, pois, a procedência da pretensão da AUTORA, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

PEDIDO
Considerando que concorreu a empresa RÉ para os prejuízos suportados pela AUTORA, é a presente para requerer a Vossa Excelência:
1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação da empresa RÉ;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-seja a RÉ a final condenada:

Ø Ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pela AUTORA, tudo com juros de mora, correção monetária;

Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$ 15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 07 de setembro de 2007.




Marcadores: , , , , , , , , , ,

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home