22.1.07

Acao de reparacao de danos c/c indenizatoria - Peticao Inicial


Exmo.Sr. Dr. Juiz do Juizado Especial Cível.






AUTOR DA AÇÃO, brasileiro, casado, militar reformado, portador da carteira de identidade nºs4324432432 da PMERJ e do CPF nº 333.333.333-33, domiciliado na Rua sem nome, 1878780/loja nº23123, Centro, nesta cidade, por seus advogados vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor

Ação de Reparação de Danos
C/C Indenizatória

em face do BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, C.G.C. nº 60.942.638/0001-73, estabelecido nesta Capital na , tudo pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

Conforme comprova o incluso documento -- cópia do Contrato para Crédito Pessoal nº 135 -- o AUTOR acertou, com o Banco RÉU, empréstimo no valor de R$2.028,70 (dois mil, vinte e oito reais e setenta centavos ) para serem pagos em 24(vinte e quatro) parcelas de R$140,30 (cento e quarenta reais e trinta centavos), sendo a primeira com vencimento em 20/06/2000 a última em 20.05.2002.
Também, em uma simples leitura do citado documento, verificamos que trata-se de financiamento com "convênio consignação", ou seja, as parcelas seriam descontadas na folha de pagamento, junto à fonte pagadora do AUTOR, e assim ocorreu conforme comprovam os contra-cheques a esta anexados.
Acontece que, certo de já ter honrado com o Banco RÉU a dívida contraída, em setembro do corrente ano, mais uma vez necessitando com urgência de um novo empréstimo, procurou o AUTOR em outra Financeira obter a quantia que desejava, porém, o empréstimo foi negado, pois através de pesquisa, descobriu-se que seu nome constava inscrito no rol de maus pagadores – SERASA -, lhe causando restrição de crédito.
Apreensivo, procurou no SERASA o motivo pelo qual seu nome ali havia sido inscrito e, surpreso, descobriu que constava uma pendência com o Banco RÉU desde 20/06/2000, no valor de R$1.813,75.
Imediatamente, até porque tinha urgência em lograr um novo empréstimo, de posse da informação prestada pelo SERASA, O AUTOR dirigiu-se à agência do Banco RÉU onde havia sido assinado o contrato, a fim de solicitar explicações e na esperança de ver solucionada a questão.
Entretanto, como era de se esperar, até porque tinha o AUTOR certeza de ter quitado a dívida contraída com o RÉU, lhe foi dito que não constava nenhuma pendência, sendo imediatamente a ele entregue o original do contrato assinado carimbado como ‘LIQUIDADO’, e que não sabiam informar o que ocorrera.
Não restando outra alternativa – uma vez que objetivava esclarecer os fatos – solicitou que apresentasse um outro título por ele assinado que pudesse ter gerado tal pendência bancária e, como já previsto, nada foi encontrado.
Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços bancários, pois quitada está a obrigação contratada entre as partes, o que, por óbvio, houve negligência do Banco RÉU e, por conseqüência:
- causou ao autor danos morais, de vez que a permanência desmotivada de seu nome no cadastro de inadimplentes provocou desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;
- causou manifestos prejuízos ao AUTOR, pois necessita de crédito, e as perdas foram substanciais.
Assim, os prejuízos – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido de averiguar os procedimentos tomados pelo RÉU e ver seu nome, inscrito indevidamente, fora do cadastro de inadimplentes de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.
E é exatamente desses prejuízos que pretende o AUTOR ver-se ressarcido com esta ação.
Já decidiu a Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro proc. nº 2001.700.001220-3.
Juíza Dra. Ana Maria Pereira de Oliveira:
Ação de conhecimento objetivando a exclusão do nome do consumidor de cadastros de devedores e indenização por danos morais. Compra parcelada de um computador que é cancelada porque o fornecedor não dispunha do produto. Cobrança indevida das prestações que ensejam a inclusão do nome do consumidor no SPC, tendo sido determinada a exclusão, em decisão antecipatória da tutela. Reclamada, ora Recorrente, que não comparece à audiência de conciliação e tem decretada a sua revelia. Ausência injustificada à citada audiência, pois dispondo a Reclamada de diversos prepostos (fls.30), não se mostra plausível que dois deles tenham comparecido a audiência no PROCON, no centro do Rio de Janeiro, no dia 14/07/200, às 10:00 hs (fls. 38/39), e que esses mesmos prepostos estivessem escalados para representá-la em audiência conciliatória, a ser realizada, na mesma data, às 11:00 hs ( fls. 28/29), quando, nesta última, a sua ausência ensejaria a revelia. Reclamada que deveria se precaver quanto a eventuais atrasos da audiência perante o PROCON, e aqueles decorridos do trânsito, já que era curto o espaço de tempo entre as duas audiências a serem realizadas em comarcas diversas. Cautela que era de se esperar já que inúmeros são os prepostos credenciados para representá-la. Revelia corretamente decretada, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, os quais em momento algum foram negados pela Reclamada, nem mesmo em suas razões de recurso . Cobrança indevida que gerou a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, causado-lhe restrição creditícia ( fls. 18/19 ). Grave falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum da condenação, correspondente a 40 ( quarenta) salários mínimos, que se mostra condizente com o caráter punitivo e pedagógico que a indenização por dano moral deve ter para o causador do dano. Recurso improvido. ( Grifou-se e negritou-se ).
E, julgando o processo nº 2000.700. 009303-1, assim decidiu a Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro, em decisão relatado pela Exma. Juíza Dra. Gilda Maria Carrapatoso C. de Oliveira:
Liquidação extrajudicial alegada pela empresa ré que não impede a formação de título executivo judicial, com vistas a garantir a efetiva defesa e proteção do consumidor. Arrendamento mercantil realizado em abril de 1998. Relação de consumo. Prevalência do Codecon. Prestações pagas com regularidade (fls. 15/24 verso ). Cobranças desmotivadas desde setembro de 1998 ( fls. 08/12). Inscrição indevida do nome do autor no SERASA, em maio de 2.000 ( fls. 07 ). Ameaça de inclusão no SCPC, em 11.09.98 ( fls. 08 ). Apontes no SPC e SERASA noticiados pela ré em julho de 1999 ( fls. 13 ), informando, na oportunidade, eventual reintegração de posse do bem arrendado. Ré que defende que a negatívação ocorrerá em razão de atrasos de prestações vencidas posteriormente à data dos apontes, em setembro e dezembro de 1999 e, 03.07.2.000. Descontrole administrativo evidenciado. Lastro probatório que demonstra a ineficiência e a insegurança dos serviços prestados, em contrariedade com o disposto no art. 14 do Codecon. Exclusão das anotações restritivas que se efetiva em junho de 2.000, consoante fls. 98 e 99. Constrangimentos que advém da informação constante no órgão de proteção ao crédito, arranhando o patrimônio moral do usuário que passa a ser visto por devedor inveterado. A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Verificado o liame causal a responsabilidade de recorrente é indeclinável. Quantum da reparação moral, na importância de 40 (quarenta) salários mínimos, valorado com acerto e bom senso pelo MM. Juiz a quo. Inteligência do art. 14, do CDC. Recurso provido em parte, tão somente para reduzir o percentual dos juros aplicados a 0,5% ao mês.
Induvidosa, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, quitou com o RÉU a dívida contraída.
Induvidosa, também, a legitimidade passiva do banco RÉU, já que foi ele o responsável pela inclusão do nome do AUTOR na lista de maus pagadores.
Em verdade, não nega o Banco SUDAMERIS -- até mesmo porque não teria como -- a ocorrência de erro no envio do nome do AUTOR para o SERASA, fato que, lhe devolveu o contrato carimbado como ‘LIQUIDADO’.
Considerando que concorreu o RÉU para os prejuízos suportados pelo AUTOR, é a presente, para requerer a Vossa Excelência:
1.a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2.a citação do réu;
3.seja o réu a final condenado
a)a cancelar - inscritas indevidamente – as anotações junto ao SERASA em nome do Autor,
b)ao pagamento -- a título de indenização por danos morais e materiais -- do valor referente a 40(quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelo AUTOR tudo com juros de mora, correção monetária,
c)e ônus da sucumbência, arbitrados os honorários em 20% do total da condenação.
Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$ 8.000,00.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2002.

0 Comentários:

Postar um comentário

<< Home