30.8.07

Contestação em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CATETE.



Processo sob o n° 79878234787



EMPRESA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº yyyyyyy, situada na Praça Redonda, São Paulo/SP, neste ato representada por seu sócio, por suas advogadas – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o do escritório, localizado na Rua Dr. Otávio Kelly, 23, Tijuca, Cep.: 20511-280, Rio de Janeiro/RJ - vem à presença de Vossa Excelência, para, com todo respeito e acatamento apresentar

CONTESTAÇÃO


aos termos do Requerimento Inicial, proposto por TRANSPORTES LTDA-ME, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Trata-se de Ação de Cobrança cominada com Ação de Danos Morais em face da empresa Ré que contratou a prestação de serviços da empresa Autora para realizar mudança para o Estado de São Paulo.


PRELIMINARMENTE

É incompetente este juízo para processar e julgar a presente ação, vez que de acordo com o Código Processual Civil pátrio para as ações de cobrança e competente o foro do domicílio do Réu, in casu, São Paulo.

Na hipótese de ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, segue a defesa de mérito.


DA VERDADE DOS FATOS

A Ré contratou a Autora para fazer a mudança residencial do diretor da empresa do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, tendo sido contratado que tal se daria em caminhão exclusivo, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Contudo, os dias foram-se passando e o prazo se esgotou sem que a mudança chegasse ao seu destino, o que causou severos transtornos à empresa Ré, inclusive prejuízos de ordem financeira, eis que teve arcou com gastos relativos à hospedagem e alimentação do referido diretor.

Mister ressaltar que a Ré entrou em contato com a empresa por diversas vezes, para solucionar a demora da entrega, esta porém, alheio a todo o dano injustamente impingido à Ré sempre fornecia respostas vazias e evasivas, dizendo que a responsabilidade pelo o atraso não seria sua, mas sim do galpão da empresa Autora onde ficam os caminhões com as mudanças.

Não restando outra alternativa, já que preposto da Autora, NÃO sabia informar a respeito da demora da entrega da mudança, a Ré envidou esforços junto ao galpão da Autora a fim de obter alguma solução ou pelo menos uma justificativa plausível para a não entrega da mudança no prazo acordado.

No galpão foi falado com diversos funcionários ao telefone, sendo requeridas providencias no sentido de resolver a questão, tendo sido afiançado pelos referidos funcionários que no quarto dia a mudança seria entregue até às 10 (dez) horas, ou seja já depois de extrapolado o prazo contratado.

No quarto dia, após ultrapassado o horário estipulado para a chegada do da mudança, a Ré entrou novamente em contato com a Autora, que informou que o caminhão estaria preso no congestionamento em São Paulo, mas garantiu que ainda no decorrer deste dia, na parte da tarde, seria entregue.

No entanto, mostrando mais uma vez total irresponsabilidade e desprezo no trato com seus consumidores e com os contratos firmados de boa-fé, as horas foram-se passando, o dia findou e a mudança não chegou.

Para agravar ainda mais o drama vivido pela Ré, na parte da tarde ninguém mais atendia a seus telefonemas em busca de informações, tendo prevalecido o sentimento de impotência diante de tantos desmandos da Autora que se furtava até mesmo a dar qualquer explicação para a não entrega da mudança.

Mais um dia passou-se. No quinto dia, finalmente conseguiu a Ré manter contato novamente com a empresa AUTORA. Depois de muito bate-boca e ameaçar entrar com uma Ação questionando o desaparecimento da mudança, a Autora confessou que a mudança sequer havia saído da cidade do Rio de Janeiro. Segundo ele, o caminhão teria quebrado e estando no mecânico, mas que no dia subseqüente a mudança seria entregue.

No sexto dia, por volta das 9 horas da manhã, através de contato telefônico com a empresa Autora, foi informado à Ré que o caminhão estaria no início da Via Dutra a caminho de São Paulo.

Não obstante, como já havia sido enganada por tantas mentiras protelatórias, a Ré conseguiu o telefone celular do motorista do caminhão, que ao contrário do que informou a Autora, disse que estava naquele momento saindo do mecânico e que a mudança só teria previsão de chegada a São Paulo após às 18h (dezoito) horas do daquele dia.

As horas iam se passando. Temerosa de que mais uma vez a mudança não chegasse ao seu destino, mais uma vez a Ré ligou para o motorista do caminhão, tendo sido surpreendida pela notícia de que o caminhão estaria retido numa balança de pesagem na Polícia Rodoviária Federal de Resende por excesso de peso.

INDIGNADA mais uma vez ficou a Ré, ao saber que o excesso de peso estava relacionado com a existência de mais duas mudanças no mesmo caminhão, que, diga-se, fora contratado para levar com exclusividade somente a mudança de seu diretor.

Como se não bastasse toda a epopéia já narrada, ainda teve a Ré que comunicar a Autora sobre a retenção do caminhão, haja vista que seu funcionário não conseguia ligar para a empresa.

A essas alturas a empresa Autora já não possuía qualquer credibilidade com a Ré, tendo esta, inclusive, entrado em contato a balança de Resende para saber sobre a veracidade dos fatos, tendo sido informado que o caminhão somente poderia liberado quando chegasse um segundo caminhão da Autora ao local para dividir o peso sobressalente.

Assim, somente no dia seguinte após a retenção em Resende, ou seja, no sétimo dia, pôde finalmente o caminhão continuar viagem, e, aleluia, chegar a seu destino.

Poder-se-ia pensar que a novela da mudança teria chegado ao fim. Ledo engano, após tantos dias de atraso e mentiras deslavadas, ao ser descarregado o caminhão foram constatadas diversas avarias nos bens transportados: uma geladeira danificada (amassada), um sofá com o estofamento danificado e 2 plantas danificadas.

A mudança foi recebida pelo funcionário da Ré, que anotou no verso da lista de bens transportados os itens que foram danificados.

O total descaso da empresa Autora com seus consumidores salta aos olhos, vez que uma mesa não foi entregue dentre os sete dias de atraso, sendo entregue somente um mês depois, pois a Autora não sabia o paradeiro do bem.

A Ré tentou resolver a questão dos objetos danificados de forma célere junto a Autora, seus esforços, contudo restaram infrutíferos.

Desgastada com tantos problemas na má prestação do serviço, temerosa de não receber o valor referente aos bens danificados, a Ré sustou os cheques e acionou o seguro.

O SEGURO NÃO FOI PAGO ATÉ A PRESENTE DATA.


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De forma totalmente leviana, requereu a empresa Autora a inversão do ônus da prova. Tal pedido é absurdo e totalmente incondizente com o ordenamento jurídico pátrio, em especial no tocante ao Código de Defesa do Consumidor.

Tanto pela tendenciosa narrativa autoral tanto pela elucidativa verdade narrada nesta peça de bloqueio, resta claro que a Ré assumiu a posição de consumidora, a Autora de fornecedora de serviços, qual seja, transporte de mercadorias.
Logo, se alguém tem que ter seus meios de defesa facilitados aqui, só pode ser a Ré, que possui atividade totalmente diversa do serviço contratado, logo ignorante no funcionamento dos serviços prestados pela Autora e, portanto, hipossuficiente e vulnerável.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Assim, deve ser obedecido, na hipótese o método ordinário de distribuição do onus probandi, ou seja o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade reconhecida do consumidor.


DO CONTRATO DE TRANSPORTE

O transportador, como é cediço, realiza atividade de resultado. Assim sendo, cumpre sua obrigação contratual mediante a entrega da mercadoria no local de destino.
Da natureza de resultado do contrato de transporte decorre a responsabilidade do transportador pela incolumidade da mercadoria por ele conduzida, até a efetivação da entrega no prazo contratado.
A lei, no entanto, impõe o dever de segurança ou obrigação de custódia, seja em relação aos passageiros, seja em relação às mercadorias.
No respeitante a mercadorias, a responsabilidade do transportador começa no momento em que estas são recebidas por ele, ou seus prepostos, e termina com a sua entrega ao destinatário.
Contrata-se o resultado. E tendo o transportador cobrado o justo preço para o exercício desse ofício - atividade eminentemente de risco - responde na hipótese de inexecução do contrato.
Desta forma, ocorrido o desvio ou mesmo alguma avaria da carga durante a operação de transporte fica, a priori, caracterizada a responsabilidade do transportador.
No caso em tela, notória é a responsabilidade da Ré pelo não cumprimento do contrato de transporte, não tendo ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, seja caso fortuito ou força maior ou ainda culpa exclusiva da vítima.
Cumpre destacar que a responsabilidade da Autora pela integridade das mercadorias não advém tão somente pela teoria da culpa, mas também em decorrência do risco proveito, segundo a qual, aquele que aufere lucros de uma atividade deve arcar com os ônus que são a ela inerentes.
Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Neste sentido são os ensinamentos do mestre Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, pág. 294, verbis”:
“(...) Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias pra o bom sucesso de transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito”.
Quando o transportador dispõe-se a ser contratado para desenvolver sua lucrosa atividade, conhece perfeitamente, e com detalhes, os riscos a que estará exposto. Não seria sustentável, que possa se eximir do evento danoso por ele absolutamente previsto e provocado.
Se a transportadora, assume compromisso que não pode cumprir e ainda provoca danos de natureza patrimonial e até mesmo moral a sua consumidora Ré, deve arcar com os prejuízos que causou, vez que sua obrigação era entregar a mercadoria em sua integralidade e incólume.

DO DANO MORAL
Não há que se falar em dano moral sofrida pela Autora. O que pretendeu a mesma ao pleitear indenização pelos supostos danos imateriais, foi a possibilidade de mudar a competência da presente ação, que de outro modo (se fosse tão somente cobrança ou execução) deveria dar-se no domicílio da Ré.
Na realidade quem sofreu danos morais na hipótese presente foi a Ré, que se submeteu a toda sorte de infortúnios por conta da irresponsabilidade da Ré em cumprir um simples contrato de transporte de acordo com a atividade que se dispôs a explorar.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Ré.
De efeito, à hipótese em testilha aplicam-se as disposições da Lei Consumerista, comparecendo a Autora como fornecedora de serviços e a Ré como consumidora final, razão pela qual, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados a esta devem ser respondidos de forma objetiva, pela empresa Reclamada, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Ainda, merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”, o que coloca a Lei a disposição do consumidor, ainda, meios e processos que lhe permitem compelir o fornecedor a reparar pecuniariamente eventuais danos causados por produtos ou serviços com vícios ou defeitos.
Destarte, é sabido que a situação vivenciada pela Ré decorrente de vários transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa Autora, é passível de indenização. A reparação moral também há de se fazer presente e, inclusive, para alertar o ofensor a respeito da prática comercial e a não negligenciar com o seus consumidores.
In casu, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Desta forma têm decidido os Tribunais pátrios em casos análogos:
NÚMERO: 71000810218

RELATOR: Ricardo Torres Hermann

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. MÓVEIS DANIFICADOS DURANTE A MUDANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Constando do próprio inventário de bens procedido pelos funcionários da ré que os móveis transportados foram danificados, serve tal documento como reclamação, ao efeito de obstar a decadência. A omissão da empresa no fornecimento de cobertores de proteção aos móveis, também mencionada no mesmo documento, evidencia a culpa, havendo a descrição pormenorizada dos danos em orçamentos apresentados pelo autor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000810218, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/01/2006)

TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:24/01/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Porto Alegre
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 03/02/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão



TIPO DE PROCESSO:Recurso Cível
NÚMERO: 71001013242

RELATOR: Ketlin Carla Pasa Casagrande

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DOS BENS, ALGUNS DANIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001013242, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/09/2006)

TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:26/09/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Passo Fundo
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 06/10/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão


DO PEDIDO
Diante do exposto requer a V.Exa. o seguinte:
Ø seja reconhecida a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA sendo julgada extinta a presente ação sem conhecimento do mérito, ou, na hipótese de ultrapassada a preliminar:
Ø seja julgado IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL ou caso V. Exa. entenda de forma diversa, seja compensado o valor dos cheques com valor dos bens danificados;
Ø seja indeferida o Inversão do Ônus da prova, tendo em vista o instituto é benefício exclusivo do CONSUMIDOR, no caso em questão, a Ré;
Ø seja indeferido o pedido de Dano Moral, haja vista que somente a Ré, o diretor desta e sua família sofreram danos de natureza moral com a total leviandade com que a Autora trata seus consumidores, bem como com demora na mudança e os danos causados aos bens.
Ø seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a Autora a pagar a Ré a títulos indenização por danos morais o equivalente a 40 salários mínimos.
Ø Seja o Autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação.

Protesta por todas as provas admitidas em Direito.


Nos Termos
Pede deferimento


Rio de Janeiro, 4 de Agosto de 2007.
LINS MARQUES ADVOGADOS

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