19.1.07

Petição Inicial - Indenização - Empresa telefonia fixa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO _______JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.









FULANA DE TAL, nacionalidade, estado civil, solteira, RG sob o n° 11111111-1, IFP/SP, CPF sob o n° 888.888.888-88, residente e domiciliada na Rua Torta, 781726, Bairro – cidade/Estado, Cep.: 00000-000, por suas advogadas vem, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor




AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS



em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A., CNPJ sob o n°33.000.118/0001-79, localizada na rua General Polidoro, 99, Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, Cep.: 22.280-001, pelos fatos e fundamentos que seguem:



DOS FATOS:


A AUTORA detinha a linha telefônica não residencial sob o n° 0000-0000, (doc acostado). A citada linha era utilizada na sala comercial de propriedade da Autora, com endereço na Avenida das Colméias, 67367, bloco 6767, sala 2323.

Ocorre que, a AUTORA locou a referida sala comercial, e o locatário não teve interesse em manter a linha telefônica existente no imóvel.

Desta forma, em MAIO/2005, a AUTORA entrou em contato com a empresa Ré, via telefone, para efetuar o desligamento da linha, tendo em vista que não seria mais utilizada. Na mesma ocasião, forneceu seu endereço residencial para que a conta de consumo do referente mês lhe fosse enviada.

SURPRESA ficou a AUTORA ao receber faturas dos meses de JUNHO a AGOSTO do ano de 2005, ou seja, meses em que a linha já se encontrava desligada. (doc acostado)

IMEDIATAMENTE a AUTORA entrou em contato com a empresa Ré, via telefone, recebendo da mesma, como pedido de desculpas um crédito de R$ 72,22 (setenta e dois reais e vinte e dois centavos). (doc acostado).

INDIGNADA ficou a AUTORA, ao receber no dia 6 (seis) de Janeiro do ano de 2006, carta com a AMEAÇA da inclusão de seu nome no SPC e no SERASA, por débito existente junto a Ré. (doc acostado).

Vale ressaltar que, depois de tanto esforço em estar solucionando o problema junto à empresa Ré, a AUTORA foi EXTREMAMENTE HUMILHADA diante da recusa seu cheque, no dia 8 (oito) de maio de 2006, no Barra Shopping, quando realizava a compra de um presente para o dia das mães.

Imediatamente, a AUTORA solicitou que a vendedora informasse o motivo da recusa, sendo informado que havia sido realizada uma consulta ao SPC, onde existia um débito anotado em 13/09/2005, pertinente a TELEMAR (doc acostado).

Vale ressaltar que a AUTORA é profissional liberal, pessoa que nunca experimentou nenhum tipo de problema junto aos órgãos de proteção a crédito, tendo sempre cumprido com TODAS AS SUAS OBRIGAÇÕES.

Além de todos os TRANSTORNOS enfrentados pela Autora, a mesma ainda teve que suportar CONSTRANGIMENTOS, HUMILHAÇÃO e INDIGNAÇÃO ENORMES, no momento da referida compra frustrada, tendo em vista que a mesma estava em companhia de seu NAMORADO e uma AMIGA, que presenciaram todo o ocorrido.

Resta claro que os prejuízos suportados pela AUTORA foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso da empresa com a AUTORA, isto porque houve COBRANÇA INDEVIDA, FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INCLUSÃO INDEVIDAMENTE DO NOME DA AUTORA NO SPC E SERASA, sendo culpa exclusiva da empresa RÉ.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas, por conseqüência:

causou a autora danos morais, de vez que, seu nome foi incluído no SERASA e no SPC depois de um ano de cancelamento da linha telefônica, sem motivação e sem condições de solucionar o problema junto a empresa Ré, provocando na AUTORA desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva da AUTORA no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

E é exatamente desses prejuízos que pretende a AUTORA ver-se ressarcida com esta ação.

2005.001.52100 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 08/02/2006 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC E SERASA. DANO MORAL. Pratica dano moral a concessionária de serviço público de telefonia que inclui o nome do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes, se o ato lesivo origina de cobrança indevida. Valor da reparação pelo dano moral fixado com respeito ao principio da razoabilidade, considerando o evento, suas conseqüências e a capacidade das partes. Recurso desprovido.
2005.001.46244 - APELACAO CIVEL
DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 21/12/2005 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TELEMAR. SPC/SERASA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OFENSA COMPROVADA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Os documentos carreados aos autos atestam a indevida inclusão do nome da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Por outro lado, em sede de dano moral, o que importa é a verificação do atingimento da dignidade desta causado pela ofensa desferida. Provada esta, consequentemente estará configurado o dano. Competia à Concessionária a prova de quais serviços teriam sido efetivamente utilizados pelo consumidor, além da sua posterior inadimplência. Quedou-se inerte, no entanto. Quanto ao segundo apelo, temos que assiste razão ao Recorrente ao inconformar-se com a quantia arbitrada a título de danos morais. Constata-se que o seu valor, diante das evidências contidas nos autos, foi subestimado. Primeiro recurso desprovido, dando-se parcial provimento ao segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem ser observadas as condições pessoais de quem requer.

Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:

"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pela possibilidade compensatória que a garantia paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo”.

Neste sentido preleciona MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª Ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídico extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."

Restou amplamente demonstrado que a AUTORA, enquanto consumidora, vem experimentando, desde a seqüência de erros na prestação do serviço, evidente FRUSTRAÇÃO, DESGASTE, DESCONFORTO E IRRITAÇÃO, ensejando-lhe perfeitamente a exigência de ter seus DANOS EXTRAPRATIMONIAIS arcados pela Ré.

A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.
Induvidosa, pois, a procedência da pretensão da AUTORA, já que prejudicada foi ela unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

DO PEDIDO

Considerando que concorreu a empresa RÉ para os prejuízos suportados pela AUTORA, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação da empresa RÉ;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-seja a RÉ a final condenada:
a) ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelo AUTORA tudo com juros de mora, correção monetária, a partir da data do pagamento de cada parcela;
b) e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer a AUTORA produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.
Dá à presente o valor de R$14.000,00

Termos em que
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 15 de Junho de 2006.

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