14.5.07

Pedido para pagamento de custas ao final em ação de alimentos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 67ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL






Proc. 208376727878723




LEANDRO, representado por sua genitora MARILENE, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, por sua advogada, em atenção ao r. despacho de fls. , informar e, ao final, requerer o que se segue:

O autor, embora não ostente posição de hipossuficiência econômica, não pode arcar no momento com as custas processuais uma vez que trata-se de ação de natureza alimentar, razão pela qual requer seja deferido o pagamento de custas ao final, em conformidade com o Enunciado n.º 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, visando, desta forma, a garantia do acesso à Justiça, bem como a proteção dos direitos do menor.

Não é outro o entendimento deste Tribunal em casos semelhantes:

2006.002.08697 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. WANY COUTO - Julgamento: 28/03/2007 - DECIMA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento.Ação de alimentos.Indeferimento de gratuidade de justiça.Agravante não ostenta a condição de hipossuficiente. Possibilidade de parcelamento das custas ourecolhimento ao final com base no Enunciado nº27 do Fundo Especial deste Tribunal a critério do Juízo monocrático. Garantia do acesso à justiça. Provimento parcial do recurso.


2006.002.25144 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. MARILENE MELO ALVES - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de Revisão de Alimentos. Indeferimento de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor agravante. Comprovação de contingências financeiras desfavoráveis. Hipótese em que, para garantir o direito constitucional de acesso à Justiça, se deve deferir o recolhimento das custas ao final. Provimento parcial do recurso.


Desta forma, é razoável que seja deferida, numa excepcionalidade a possibilidade de recolher ao final do processo as custas que são devidas ao Estado, que, na época oportuna, serão pagas com a correspondente atualização.

Em tal contesto é jurídico que se assegure ao autor o direito que lhe é constitucionalmente garantido de acesso à Justiça, uma vez que passa por contingências financeiras desfavoráveis.

2003.002.10323 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 09/09/2003 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
RECOLHIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA - DIFERIMENTO PARA MOMENTO POSTERIOR POSSIBILIDADE - Se as circunstâncias do caso concreto denotam encontrar-se o autor impossibilitado momentaneamente de efetuar o recolhimento da diferença da taxa judiciária e não tendo ele obtido o benefício da gratuidade de justiça, é de se permitir, em caráter excepcional, o diferimento do pagamento para o final do processo, sob pena de inviabilizar o acesso à prestação jurisdicional. Provimento do recurso. Integra o presente acórdão o relatório de fls. 127/128.


Isto posto, requer à Exa. seja de deferido o pagamento das custas judiciais ao final da ação, bem como o prosseguimento do feito com a citação do réu para, querendo, contestar os termos da presente.


N. Termos
P. deferimento


Rio de Janeiro, 07 de abril de 2007.

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