27.2.07

Embargos de Terceiro - Juizado Especial Cível

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO XIII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FÓRUM REGIONAL DO MÉIER




PROCESSO Nº 7362873261876



ILDA, brasileira, casada, CPF , RG IFP/RJ, residente e domiciliada na Rua 206, casa 42, CEP , nesta Capital, vem, por intermédio de sua advogada infra assinada, com fulcro no art. 1.046 e seguinte do CPC opor

E M B A R G O S D E T E R C E I R O

em face de FRANCISCO, já qualificado na exordial, em razão dos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Inicialmente afirma não poder arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento, eis que pensionista do Ministério do Exército, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, de acordo com o art. 4o, e seus parágrafos da Lei 1.060/50 com a redação dada pela Lê 7.510/86.

I - Ingressou o embargado com ação de execução contra YVONE e CÍCERO, alegando ser credor da importância de R$ 4.907,8 referente à débito decorrente de contrato de locação firmado com a 1a, no qual o 2o era daquela fiador. Por decisão de 28/02/2000, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação cumprido em 03/07/00, ficando a filha da ora Embargante e do fiador CÍCERO, CHRISTIANE, como depositária dos bens relacionados.

II - Segundo a sentença de fls. 26 do primeiro apenso, a linha telefônica 581-5802 foi excluída da penhora efetuada segundo o auto de fls. 29/30, visto que a titular do direito real de uso daquela linha era a ora Embargante. Conforme se depreende dos outros apensos, outros bens constritos pelo ato judicial foram objeto de embargos de terceiro opostos por Christiane e Jackeline, proprietárias de outros bens, listados na respectivas peças de bloqueio, gerando a suspensão da execução, sendo certo ainda que embargos dos devedores YVONNE e do fiador CÍCERO ainda não foram julgados, conforme bem anotado pelo patrono de ambos às fls. 75/76 dos autos principais.

III - Contudo, verifica-se que, casada pela comunhão (legal – em 1959) de bens, sem que haja anuído expressamente na fiança, merece ser ressalvada a sua meação, na forma do art. 1.046, § 3o, do CPC, incidente sobre os bens ainda não bloqueados nas peças de embargos acostadas aos autos
Ante todo o exposto, é a presente para requerer à V. Exa.:
a) o deferimento da gratuidade de justiça;
b) a citação do embargado para, querendo, dentro do prazo legal, responder aos termos dos presentes Embargos de terceiro;
c) o recebimento dos Embargos, para, ao final, serem julgados procedentes para que seja ressalvada a meação da Embargante em caso de leilão dos bens ainda constritos pelo auto de fls. 29/30 a saber:
- piano;
- aparelho de vídeo-cassete marca SHARP;
- aparelho de som marca SEMIVOX;
- uma bicicleta ergométrica;
- um aparelho de vídeo-cassete marca GRADIENTE;
d) a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios.

Protesta pela produção de toda prova em Direito admitida, em especial o depoimento pessoal da embargada, e oitiva de testemunhas.
Termos em que,
Espera deferimento.
Rio de janeiro, 29 de fevereiro de 2.007.

Beatriz Lins

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