Petição Inicial de Repetição de Indábito e Danos Morais por Saque Indevido
Fulano de Tal, brasileiro, casado, administrador, RG sob o n° XXXXXX, IFP/RJ, CPF sob o n ° YYYYYYYYYY, residente e domiciliado na Em Algum Lugar, vem, através de sua advogada infra-assinada, propor, a presente.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de UNIBANCO, pessoa jurídica de direito privado situada à Rua Sete de Setembro, 111, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20050-006, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
O Autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré desde março de 2004, sendo titular do cartão bancário n. º 4057 7302 8768 3011.
Sendo, há época, cliente recente do banco Réu, o Autor apenas havia utilizado o seu cartão uma única vez, no dia 14 de outubro de 2004 às 18:34h, efetivando um saque no valor de R$ 80,00 em um caixa eletrônico da Ré instalado no interior do Carrefour Barra da Tijuca, identificado no extrato bancário como ISB Carrefour.
Qual não foi a surpresa do Autor, ao verificar em 21 de outubro de 2004 seu extrato bancário e perceber diversas compras supostamente realizadas com o uso de seu cartão, conforme se verifica pelo extrato bancário em anexo.
Curiosamente, a primeira delas em 14 de outubro de 2004 às 18:20h no Carrefour de Guadalupe no valor de R$ 329,00, sendo notória a impossibilidade de deslocamento do autor do bairro de Guadalupe até o bairro da Barra da Tijuca em apenas 14 minutos.
A partir de então se inicia uma seqüência diária (dias úteis) de compras geralmente por volta das 18:00h, conforme abaixo demonstrado:
14/10(quinta-feira)
Carrefour
R$ 329,00
18:20h
Brink Brasil
R$ 50,00
18:37h
Peixe Frito
R$ 32,10
Em verificação
Centro Autom
R$ 30,00
18:06h
Imperador
R$ 35,53
13:55h
Cumpre salientar que as os débitos indevidos somente cessaram após haver o Autor solicitado o cancelamento do referido cartão bancário.
Mister ressaltar que imediatamente o Autor comunicou à empresa Ré sobre os débitos indevidos em sua conta-corrente, tendo sido iniciados os seguintes processos administrativos:
Processo 3243926 – 21/10/2004 – Contestação dos valores supra-referidos.
Processo 4081779 – 04/11/2004 – Contestação do valor R$ 32,10, bem como requerimento de informação sobre o endereço e o horário em que foi realizada a suposta compra.
Processo 4966696 - 16/11/2004 - Requerimento de informação do endereço dos demais estabelecimentos mencionados.
Não se pode olvidar, ainda, que as respostas da Ré para os processos administrativos da Autor confirmam que este não é o responsável pelos débitos, eis que nem ao menos os locais onde foram efetuados os pagamentos fazem parte do cotidiano de compras deste que reside em Pedra de Guaratiba e trabalha no Centro: Brink Brasil – Madureira; Imperador - Vaz Lobo; Centro Automotivo Kardec – Cascadura;
Embora tenha tomado o Autor todas as providencias no sentido de tentar resolver a questão de forma célere e amigável junto a Ré, esta se mostrou insensível aos enormes transtornos e aborrecimentos que vem causando ao consumidor, tendo a Ré se limitado a responder que por ainda restar saldo em conta e a salva-guarda da senha do Visa Electron ser de responsabilidade do Autor, não teria restado a fraude caracterizada.
DO DIREITO
A tecnologia trouxe uma série de inovações aos serviços prestados pelos bancos, sendo hoje possível a realização, por exemplo, de compras através de débito automático e a realização de saques por meio de caixa eletrônico.
Os bancos se beneficiam sobremaneira de tais mudanças tecnológicas na medida em que reduzem o quadro de funcionários, esvaziam suas agências, reduzem a estrutura física de seus estabelecimentos e, conseqüentemente, o custo de instalação e manutenção, dentre outras vantagens.
Logo, onde estão os bônus também deverão estar os ônus. A responsabilidade do banco, independentemente de culpa, assenta-se no risco da atividade.
A responsabilidade objetiva do fornecedor, como se sabe, tem no seu fundamento a equidade, pois seu intuito é garantir a igualdade entre sujeitos de uma relação jurídica, cuja desigualdade é intrínseca, como é o caso da relação de consumo. Decorre deste fundamento a desnecessidade do consumidor de serviço bancário que tiver seu cartão clonado ou débitos indevidos efetuados em sua conta-corrente provar a culpa do fornecedor. A responsabilidade dele decorre do risco da atividade escolheu desenvolver, bem como da forma em que esta é desenvolvida (utilização de caixas eletrônicos para diminuição do quadro de pessoal e conseqüente aumento no lucro).
A mera exploração de serviços de natureza bancária com a finalidade lucrativa traz em si o dever anexo de segurança, eis que a própria essência do serviço oferecido constitui risco.
Neste sentido, também o Código Civil de 2002, no art 927 p.u. estabelece que haverá a obrigação de indenizar , independente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar por sua natureza em riscos para os direitos de outrem.
Desta forma, mais uma vez é importante salientar que não é necessário o consumidor demonstrar a culpa do fornecedor ao ser vítima de débitos indevidos em sua conta-corrente. Atribuir ao consumidor tal ônus seria desprezar o risco da atividade desenvolvida pelo banco, é dizer que o risco é do próprio consumidor que utiliza a tecnologia, reconhecendo-se o banco como vulnerável e não ao consumidor. Seria agir contrariamente ao artigo 14 do CDC, bem como se insurgir contra o texto constitucional, desconsiderando a política pública disposta no art. 5º, XXXII que determina a proteção do consumidor. Tal entendimento é ilegal e inconstitucional.
Ademais, é forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para provar que os débitos em conta-corrente não foram por ele efetuados, eis que a complexidade técnica dos sistemas bancários de informática e a sofisticação dos furtos eletrônicos agravam ainda mais a sua vulnerabilidade. Deve ser, in casu, aplicado o princípio da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova é ônus daquele que possui maior facilidade em faze-la: o fornecedor.
Assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira é uma imposição (art.6º, VIII do CDC). Cabe ao banco – e não ao consumidor - provar a origem do saque. Exigir que o consumidor prove que não foi ele o autor dos pagamentos por meio de débito automático seria impor-lhe o ônus de produzir um prova negativa e impossível.
DOS DANOS MORAIS
Cumpre destacar que além dos danos materiais já anteriormente narrados à exaustão, sofreu o Autor, inegavelmente, graves danos morais.
A conduta da empresa Ré causou ao Autor inegável constrangimento, tendo este que por inúmeras vezes comparecer ao estabelecimento comercial daquela a fim de tentar resolver a situação da forma mais célere possível, entretanto seus esforços restaram infrutíferos.
Todo este desgaste sofrido pelo Autor frente a Ré não pode ser traduzido como um mero aborrecimento. O autor sentiu-se diminuído, impotente, frente a todo o descaso com que é tratado pela Ré, eis que esta só visa o lucro desmedido, ainda que para isso seus consumidores sejam sacrificados a exaustão.
A atitude da desrespeitosa e irresponsável da empresa Ré causou ao Autor, forte insatisfação, frustração, angústia, perturbações, não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
Configuram danos morais a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, à esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal-estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa, e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial. (Dano moral, p.5)
Silvio de Salvo Venosa salienta: “A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito”. (Direito civil – Responsabilidade civil, p. 35). Ou seja, provado o evento danoso apto a causar dano ao patrimônio imaterial da pessoa, provado estará o dano moral e sua reparabilidade.
Neste mesmo sentido José de Aguiar Dias assevera que o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso, e este o prova per se. (Da responsabilidade civil. p. 226.).
Demonstrados estão os fatos danosos impingidos injustamente ao Autor, não mais há que se falar em prova do dano moral sofrido.
Deve-se, primeiramente, atentar para a função social da reparação moral, que deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos.
Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano moral, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros.
E, na hipótese de lesão, dano, não é somente a patrimônio, quer moral ou material, do ofendido que resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida. Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar a ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado e à própria idéia de Justiça.
Diante do exposto fácil concluir que a indenização por dano moral não deve ser adstrita a idéia de compensação à vítima pela ofensa impingida, devendo ser analisados por nossos pretores a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor e sua intenção.
Assim estará cumprindo o Direito o seu papel, fazendo com que os entes que interagem no orbe jurídico se mantenham dentro de padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo, cabendo ao lesionante suportar as conseqüências da lesão com o exaurimento de seu patrimônio, desestimulando futuros atos danosos.
DO PEDIDO :
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:
1. Seja reconhecida a hipossuficiência fática, técnica e econômica do autor e a verossimilhança dos fatos alegados, determinando V.Exa. a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º do CDC)
2. Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para:
2.1) Emitir preceito condenatório no sentido de compelir a Ré a REPETIR EM DOBRO todos os valores indevidamente debitados da conta-corrente do Autor (art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90), no total de R$953,26.
2.2) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais o valor correspondente a 35 salários mínimos vigentes.
Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial documental e depoimento pessoal sob pena de confesso.
Dá à causa o valor de R$ 14.253,26.
N. Termos,
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2007.
Marcadores: banco, cartão, clonagem, indenização, saque indevido
2 Comentários:
Ótimo...
Poderia disponibilizar mais modelos envolvendo a realidade do Rio de janeiro.(CDC)
Abç
Edevaldo
qual foi a sentença desse processo?
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