30.8.07

Contestação em Ação de Cobrança c/c Indenização por Dano Moral

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MVII JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CATETE.



Processo sob o n° 79878234787



EMPRESA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº yyyyyyy, situada na Praça Redonda, São Paulo/SP, neste ato representada por seu sócio, por suas advogadas – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indicam como endereço o do escritório, localizado na Rua Dr. Otávio Kelly, 23, Tijuca, Cep.: 20511-280, Rio de Janeiro/RJ - vem à presença de Vossa Excelência, para, com todo respeito e acatamento apresentar

CONTESTAÇÃO


aos termos do Requerimento Inicial, proposto por TRANSPORTES LTDA-ME, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

Trata-se de Ação de Cobrança cominada com Ação de Danos Morais em face da empresa Ré que contratou a prestação de serviços da empresa Autora para realizar mudança para o Estado de São Paulo.


PRELIMINARMENTE

É incompetente este juízo para processar e julgar a presente ação, vez que de acordo com o Código Processual Civil pátrio para as ações de cobrança e competente o foro do domicílio do Réu, in casu, São Paulo.

Na hipótese de ultrapassada a preliminar, o que se admite apenas por amor ao debate, segue a defesa de mérito.


DA VERDADE DOS FATOS

A Ré contratou a Autora para fazer a mudança residencial do diretor da empresa do Estado do Rio de Janeiro para o Estado de São Paulo, tendo sido contratado que tal se daria em caminhão exclusivo, no prazo máximo de 3 (três) dias.

Contudo, os dias foram-se passando e o prazo se esgotou sem que a mudança chegasse ao seu destino, o que causou severos transtornos à empresa Ré, inclusive prejuízos de ordem financeira, eis que teve arcou com gastos relativos à hospedagem e alimentação do referido diretor.

Mister ressaltar que a Ré entrou em contato com a empresa por diversas vezes, para solucionar a demora da entrega, esta porém, alheio a todo o dano injustamente impingido à Ré sempre fornecia respostas vazias e evasivas, dizendo que a responsabilidade pelo o atraso não seria sua, mas sim do galpão da empresa Autora onde ficam os caminhões com as mudanças.

Não restando outra alternativa, já que preposto da Autora, NÃO sabia informar a respeito da demora da entrega da mudança, a Ré envidou esforços junto ao galpão da Autora a fim de obter alguma solução ou pelo menos uma justificativa plausível para a não entrega da mudança no prazo acordado.

No galpão foi falado com diversos funcionários ao telefone, sendo requeridas providencias no sentido de resolver a questão, tendo sido afiançado pelos referidos funcionários que no quarto dia a mudança seria entregue até às 10 (dez) horas, ou seja já depois de extrapolado o prazo contratado.

No quarto dia, após ultrapassado o horário estipulado para a chegada do da mudança, a Ré entrou novamente em contato com a Autora, que informou que o caminhão estaria preso no congestionamento em São Paulo, mas garantiu que ainda no decorrer deste dia, na parte da tarde, seria entregue.

No entanto, mostrando mais uma vez total irresponsabilidade e desprezo no trato com seus consumidores e com os contratos firmados de boa-fé, as horas foram-se passando, o dia findou e a mudança não chegou.

Para agravar ainda mais o drama vivido pela Ré, na parte da tarde ninguém mais atendia a seus telefonemas em busca de informações, tendo prevalecido o sentimento de impotência diante de tantos desmandos da Autora que se furtava até mesmo a dar qualquer explicação para a não entrega da mudança.

Mais um dia passou-se. No quinto dia, finalmente conseguiu a Ré manter contato novamente com a empresa AUTORA. Depois de muito bate-boca e ameaçar entrar com uma Ação questionando o desaparecimento da mudança, a Autora confessou que a mudança sequer havia saído da cidade do Rio de Janeiro. Segundo ele, o caminhão teria quebrado e estando no mecânico, mas que no dia subseqüente a mudança seria entregue.

No sexto dia, por volta das 9 horas da manhã, através de contato telefônico com a empresa Autora, foi informado à Ré que o caminhão estaria no início da Via Dutra a caminho de São Paulo.

Não obstante, como já havia sido enganada por tantas mentiras protelatórias, a Ré conseguiu o telefone celular do motorista do caminhão, que ao contrário do que informou a Autora, disse que estava naquele momento saindo do mecânico e que a mudança só teria previsão de chegada a São Paulo após às 18h (dezoito) horas do daquele dia.

As horas iam se passando. Temerosa de que mais uma vez a mudança não chegasse ao seu destino, mais uma vez a Ré ligou para o motorista do caminhão, tendo sido surpreendida pela notícia de que o caminhão estaria retido numa balança de pesagem na Polícia Rodoviária Federal de Resende por excesso de peso.

INDIGNADA mais uma vez ficou a Ré, ao saber que o excesso de peso estava relacionado com a existência de mais duas mudanças no mesmo caminhão, que, diga-se, fora contratado para levar com exclusividade somente a mudança de seu diretor.

Como se não bastasse toda a epopéia já narrada, ainda teve a Ré que comunicar a Autora sobre a retenção do caminhão, haja vista que seu funcionário não conseguia ligar para a empresa.

A essas alturas a empresa Autora já não possuía qualquer credibilidade com a Ré, tendo esta, inclusive, entrado em contato a balança de Resende para saber sobre a veracidade dos fatos, tendo sido informado que o caminhão somente poderia liberado quando chegasse um segundo caminhão da Autora ao local para dividir o peso sobressalente.

Assim, somente no dia seguinte após a retenção em Resende, ou seja, no sétimo dia, pôde finalmente o caminhão continuar viagem, e, aleluia, chegar a seu destino.

Poder-se-ia pensar que a novela da mudança teria chegado ao fim. Ledo engano, após tantos dias de atraso e mentiras deslavadas, ao ser descarregado o caminhão foram constatadas diversas avarias nos bens transportados: uma geladeira danificada (amassada), um sofá com o estofamento danificado e 2 plantas danificadas.

A mudança foi recebida pelo funcionário da Ré, que anotou no verso da lista de bens transportados os itens que foram danificados.

O total descaso da empresa Autora com seus consumidores salta aos olhos, vez que uma mesa não foi entregue dentre os sete dias de atraso, sendo entregue somente um mês depois, pois a Autora não sabia o paradeiro do bem.

A Ré tentou resolver a questão dos objetos danificados de forma célere junto a Autora, seus esforços, contudo restaram infrutíferos.

Desgastada com tantos problemas na má prestação do serviço, temerosa de não receber o valor referente aos bens danificados, a Ré sustou os cheques e acionou o seguro.

O SEGURO NÃO FOI PAGO ATÉ A PRESENTE DATA.


INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

De forma totalmente leviana, requereu a empresa Autora a inversão do ônus da prova. Tal pedido é absurdo e totalmente incondizente com o ordenamento jurídico pátrio, em especial no tocante ao Código de Defesa do Consumidor.

Tanto pela tendenciosa narrativa autoral tanto pela elucidativa verdade narrada nesta peça de bloqueio, resta claro que a Ré assumiu a posição de consumidora, a Autora de fornecedora de serviços, qual seja, transporte de mercadorias.
Logo, se alguém tem que ter seus meios de defesa facilitados aqui, só pode ser a Ré, que possui atividade totalmente diversa do serviço contratado, logo ignorante no funcionamento dos serviços prestados pela Autora e, portanto, hipossuficiente e vulnerável.
Ressalte-se que esta vulnerabilidade refere-se não apenas a fragilidade econômica do consumidor, mas também técnica.
Assim, deve ser obedecido, na hipótese o método ordinário de distribuição do onus probandi, ou seja o disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil.
Vale salientar que o CDC só admite a inversão a favor do consumidor, não cabe facilitação da prova para o fornecedor, dada a vulnerabilidade reconhecida do consumidor.


DO CONTRATO DE TRANSPORTE

O transportador, como é cediço, realiza atividade de resultado. Assim sendo, cumpre sua obrigação contratual mediante a entrega da mercadoria no local de destino.
Da natureza de resultado do contrato de transporte decorre a responsabilidade do transportador pela incolumidade da mercadoria por ele conduzida, até a efetivação da entrega no prazo contratado.
A lei, no entanto, impõe o dever de segurança ou obrigação de custódia, seja em relação aos passageiros, seja em relação às mercadorias.
No respeitante a mercadorias, a responsabilidade do transportador começa no momento em que estas são recebidas por ele, ou seus prepostos, e termina com a sua entrega ao destinatário.
Contrata-se o resultado. E tendo o transportador cobrado o justo preço para o exercício desse ofício - atividade eminentemente de risco - responde na hipótese de inexecução do contrato.
Desta forma, ocorrido o desvio ou mesmo alguma avaria da carga durante a operação de transporte fica, a priori, caracterizada a responsabilidade do transportador.
No caso em tela, notória é a responsabilidade da Ré pelo não cumprimento do contrato de transporte, não tendo ocorrido qualquer excludente de responsabilidade, seja caso fortuito ou força maior ou ainda culpa exclusiva da vítima.
Cumpre destacar que a responsabilidade da Autora pela integridade das mercadorias não advém tão somente pela teoria da culpa, mas também em decorrência do risco proveito, segundo a qual, aquele que aufere lucros de uma atividade deve arcar com os ônus que são a ela inerentes.
Trata-se, no caso, de relação de consumo stricto sensu, restou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Neste sentido são os ensinamentos do mestre Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, pág. 294, verbis”:
“(...) Sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de garantia. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias pra o bom sucesso de transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito”.
Quando o transportador dispõe-se a ser contratado para desenvolver sua lucrosa atividade, conhece perfeitamente, e com detalhes, os riscos a que estará exposto. Não seria sustentável, que possa se eximir do evento danoso por ele absolutamente previsto e provocado.
Se a transportadora, assume compromisso que não pode cumprir e ainda provoca danos de natureza patrimonial e até mesmo moral a sua consumidora Ré, deve arcar com os prejuízos que causou, vez que sua obrigação era entregar a mercadoria em sua integralidade e incólume.

DO DANO MORAL
Não há que se falar em dano moral sofrida pela Autora. O que pretendeu a mesma ao pleitear indenização pelos supostos danos imateriais, foi a possibilidade de mudar a competência da presente ação, que de outro modo (se fosse tão somente cobrança ou execução) deveria dar-se no domicílio da Ré.
Na realidade quem sofreu danos morais na hipótese presente foi a Ré, que se submeteu a toda sorte de infortúnios por conta da irresponsabilidade da Ré em cumprir um simples contrato de transporte de acordo com a atividade que se dispôs a explorar.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido, deve ser responsabilizado pelos danos causados à Ré.
De efeito, à hipótese em testilha aplicam-se as disposições da Lei Consumerista, comparecendo a Autora como fornecedora de serviços e a Ré como consumidora final, razão pela qual, segundo inteligência do art. 14 do CDC, eventuais danos causados a esta devem ser respondidos de forma objetiva, pela empresa Reclamada, independentemente do grau de culpa, sendo suficiente a prova da existência do fato decorrente de uma conduta injusta, o que restou devidamente comprovado.
Ainda, merece aplicabilidade ao caso o disposto no artigo 6o, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, que garante ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”, o que coloca a Lei a disposição do consumidor, ainda, meios e processos que lhe permitem compelir o fornecedor a reparar pecuniariamente eventuais danos causados por produtos ou serviços com vícios ou defeitos.
Destarte, é sabido que a situação vivenciada pela Ré decorrente de vários transtornos a que foi submetida, por culpa da empresa Autora, é passível de indenização. A reparação moral também há de se fazer presente e, inclusive, para alertar o ofensor a respeito da prática comercial e a não negligenciar com o seus consumidores.
In casu, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
“Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101).
Desta forma têm decidido os Tribunais pátrios em casos análogos:
NÚMERO: 71000810218

RELATOR: Ricardo Torres Hermann

EMENTA: REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. MÓVEIS DANIFICADOS DURANTE A MUDANÇA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Constando do próprio inventário de bens procedido pelos funcionários da ré que os móveis transportados foram danificados, serve tal documento como reclamação, ao efeito de obstar a decadência. A omissão da empresa no fornecimento de cobertores de proteção aos móveis, também mencionada no mesmo documento, evidencia a culpa, havendo a descrição pormenorizada dos danos em orçamentos apresentados pelo autor. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. (Recurso Cível Nº 71000810218, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 24/01/2006)

TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:24/01/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Porto Alegre
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 03/02/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão



TIPO DE PROCESSO:Recurso Cível
NÚMERO: 71001013242

RELATOR: Ketlin Carla Pasa Casagrande

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TRANSPORTE DE MUDANÇA. OBJETOS DANIFICADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS ANTE O ATRASO NA ENTREGA DOS BENS, ALGUNS DANIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71001013242, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em 26/09/2006)

TRIBUNAL:Turmas Recursais
DATA DE JULGAMENTO:26/09/2006
Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Terceira Turma Recursal Cível
COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Passo Fundo
SEÇÃO:CIVEL
PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 06/10/2006
TIPO DE DECISÃO:Acórdão


DO PEDIDO
Diante do exposto requer a V.Exa. o seguinte:
Ø seja reconhecida a PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA sendo julgada extinta a presente ação sem conhecimento do mérito, ou, na hipótese de ultrapassada a preliminar:
Ø seja julgado IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL ou caso V. Exa. entenda de forma diversa, seja compensado o valor dos cheques com valor dos bens danificados;
Ø seja indeferida o Inversão do Ônus da prova, tendo em vista o instituto é benefício exclusivo do CONSUMIDOR, no caso em questão, a Ré;
Ø seja indeferido o pedido de Dano Moral, haja vista que somente a Ré, o diretor desta e sua família sofreram danos de natureza moral com a total leviandade com que a Autora trata seus consumidores, bem como com demora na mudança e os danos causados aos bens.
Ø seja julgado PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar a Autora a pagar a Ré a títulos indenização por danos morais o equivalente a 40 salários mínimos.
Ø Seja o Autor condenado nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação.

Protesta por todas as provas admitidas em Direito.


Nos Termos
Pede deferimento


Rio de Janeiro, 4 de Agosto de 2007.
LINS MARQUES ADVOGADOS

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Petição Inicial de reparação de danos por má-fé da imobiliária

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.










FULANA, brasileira, separada judicialmente, bancária, RG sob o n° YYYYYYYYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n° XXXXXXXXXXXXX e BELTRANA, brasileira, solteira, advogada, OAB/RJ UUUUUU, inscrita no CPF sob o n.º WWWWWWWWWW, ambas domiciliadas na Rua dos Açais, s/n, apto 89, Pato Fundo, Rio de Janeiro/RJ., por sua advogada – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indica como endereço o do seu escritório localizado à Rua Dr. Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vêm, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



em face de IMOBILIARIA, localizada na Rua dos Arapongas, 54, Campo Grande, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:


DOS FATOS

As AUTORAS através de anúncio publicado no Jornal O DIA na internet tomou conhecimento da venda do imóvel na Alameda, pelo valor total de R$ 87.000,00.

Interessadas no imóvel, ligaram para o número, indicado no anúncio, pertencente a imobiliária ora RÉ. Foi marcada visita ao apartamento no dia 26 de junho, que, após visto, sendo do gosto das AUTORAS, e mediante a garantia da imobiliária de que teria a exclusividade da venda do imóvel e que este estaria livre e desembaraçado de quaisquer dívidas, ônus ou gravame, judicial ou extrajudiciais, além de estar quites de impostos e taxas de qualquer natureza inclusive com obrigações prediais, condominiais e fiscais.

Como seria utilizado o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) da primeira AUTORA na transação, seria imprescindível que o imóvel estivesse totalmente regularizado e sem dívidas, sendo certo que o corretor garantiu tal condição, afirmando que podíamos confiar nele, pois é pessoa experiente e estabelecida, intermediando a venda de imóveis há mais de 20 anos.

Informou, ainda, o corretor que a proprietária do imóvel, não aceitaria ofertas para que houvesse diminuição no valor de venda do imóvel.

Assim sendo, foram aceitos os termos exigidos pelo corretor e na mesma data assinada uma proposta de compra nas condições impostas pelo corretor, que dizia estar agindo em conformidade com a vontade da proprietária, quais sejam: R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de sinal e o saldo do preço de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) em dinheiro mais R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) através do FGTS.

Foi ainda, neste ato, exigido da primeira AUTORA a assinatura de uma nota promissória no valor de R$ 10.000,00, que deveria ser substituída no dia seguinte (27 de junho de 2007) por um TED para a conta corrente do corretor , que se dizia, inclusive dono da imobiliária. Contudo, por medida de segurança, foi solicitada à ré a substituição do TED por um cheque entregue corretor citado.

Neste momento foi entregue ao citado corretor os documentos necessários para que houvesse a liberação do FGTS, quais sejam: Cópias da carteira de identidade, CPF, certidão de casamento, comprovante de residência, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e PIS, eis que segundo ele o negócio já estaria fechado.

Com a perspectiva de que a proprietária do imóvel assinasse o compromisso de venda, já que segundo a imobiliária as condições estariam todas de acordo com sua vontade, a segunda AUTORA providenciou a transferência do valor de R$ 10.000,00 que estavam em uma aplicação financeira para a conta-corrente (emissor do cheque), o que gerou tarifas bancárias, além de perda de remuneração da aplicação.

Não obstante as AUTORAS terem cumprido todas as exigências impostas pela RÉ, o corretor além de não conseguir a assinatura da proprietária, tornou-se pessoa de difícil acesso, e, quando encontrado e questionado sobre o negócio, fornece respostas evasivas e duvidosas.

Como se não bastasse todo o transtorno e estresse causado pelas respostas desencontradas da imobiliária, esta passou a exigir da autora para o fechamento do negócio o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de sinal, bem como que o valor de compra do apartamento passasse para R$ 88.000,00 (oitenta e oito mil reais).

Além disso, ao passar em frente ao apartamento em questão, a autora deparou-se com um anúncio na janela com o nome e telefone de uma outra imobiliária. Temerosa de que o apartamento fosse vendido para mais de uma pessoa, a autora telefonou para o número indicado, sendo informada pelos corretores que o imóvel estaria sendo vendido por R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que teria uma dívida condominial no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que inclusive já estaria sendo cobrada judicialmente e em fase de execução, sendo possível até que o imóvel fosse levado a leilão em breve, já estando o departamento jurídico da imobiliaria cuidando do processo.

Mister salientar que diante de tais fatos, a autora ligou para o CRECI-RJ com a finalidade de verificar se o corretor teria o registro obrigatório para o exercício da profissão, tendo recebido resposta negativa de tal conselho.

Tentaram as AUTORAS de várias maneiras solucionar os problemas causados pela imobiliária RÉ, porém nada foi resolvido, e ainda causa grandes transtornos psicológicos, de vez que as AUTORAS viram-se depois de semanas sem a devida aceitação da proprietária do imóvel e com o dinheiro retirado da aplicação financeira, bem como com o risco de perder o sinal.

Ademais, Ré NÃO LOCALIZOU O CHEQUE DA AUTORA.

A Ré ERROU em vários aspectos, vez que anunciou o imóvel como exclusivo, firmou proposta com a primeira AUTORA, recebeu um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como sinal e depois de firmado compromisso muda proposta para sinal de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como aparece dívida condominial no valor de R$ 15.000,00, conforme doc. (anexo).

Com isso, e insatisfeita pelas inúmeras promessas feitas e nenhuma cumprida, resolveu a AUTORA, ajuizar a presente, tendo em vista que seu cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) continua em posse da Ré que tenta de todas as maneiras protelar a venda do imóvel.

Resta claro que os prejuízos suportados pelas AUTORAS foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso com as AUTORAS, sendo culpa exclusiva da imobiliária RÉ.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do oferecimento do imóvel às AUTORAS, que acabaram descobrindo a existência da dívida por meio de outra imobiliária estranha à lide, que demonstra, por óbvio, o que se segue:

1- causou as autoras danos morais, de vez que, a Ré não cumpriu até o momento com o que fora propagado, bem como se recusa a devolver o cheque do sinal, provocando nas AUTORAS desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade, sentimento de impotência e humilhação;

Os elementos contidos nos autos levam à conclusão de que as AUTORAS não desistiram do negócio, tendo em vista que efetivaram o pagamento do sinal e diligenciaram a entrega da documentação a RÉ para que houvesse a liberação do FGTS. A RÉ é que até a presente data permaneceu inerte, gerando dano às AUTORAS, não tendo agido o corretor com a diligência e a prudência que o negócio requer, não tendo nem ao menos informado às AUTORAS sobre as dívidas do imóvel, afastando-se da boa-fé que dele seria esperada.

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva das AUTORAS no sentido solucionar a questão e verem seu direito sendo respeitado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

E é exatamente desses prejuízos que pretendem as AUTORAS serem ressarcidas com esta ação.

DO DIREITO

O Código Civil, prevê, em seus artigos 1.095 à 1.097, de forma cogente, a questão das Arras. Estas, são consideradas, primeiramente, como sinal do negócio, mas o eixo norteador deste artigo, vai além do simples sinal e confirmação do negócio, transformando este numa cláusula penal, na hipótese de descumprimento ou arrependimento de uma das partes.

2005.001.06509 - APELACAO CIVELDES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 10/05/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ARRAS. NÃO CONCLUSÃO DO NEGÓCIO POR DEFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA E DO PROPRIETÁRIO. PERDAS E DANOS. Versa a controvérsia sobre rescisão de proposta de compra e venda e a conseqüente restituição do sinal pago, despesas e ressarcimento de danos, tendo em vista a existência de irregularidades na documentação do imóvel, que não foi aceita pelo agente financiador. A preliminar argüida pelo segundo Apelante não merece amparo, uma vez que a apelação interposta contra sentença definitiva devolve ao conhecimento do órgão ad quem o mérito da causa, em todos os seus aspectos, ainda que a sentença apelada não tenha examinado todo o conteúdo da lide, não sendo necessário que o Juízo a quo tenha esgotado a matéria de mérito. Incidência do disposto nos artigos 515, §§1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. A relação jurídica existente entre a imobiliária e o proprietário do imóvel não diz respeito àquele que pretende efetuar a compra do imóvel, podendo o 2º Réu postular pelas vias próprias o ressarcimento dos danos que alega ter sofrido. Os elementos contidos nos autos levam à conclusão de que a autora não desistiu do negócio, tendo em vista que efetuou o pagamento do sinal e diligenciou a obtenção da carta de crédito junto à PREVI-RIO. Se houve desistência posterior, o motivo foi o não cumprimento das exigências por parte dos réus. O corretor deve exercer a mediação com a diligência e a prudência que o negócio requer, prestando ao cliente os devidos esclarecimentos acerca do risco do negócio. Como salienta a ilustre Juíza sentenciante, o 2º Réu é responsável solidário, pois, ao valer-se dos serviços profissionais da 1ª Ré, obriga-se por qualquer dano que esta cause a terceiros de boa-fé, na forma do artigo 1.521 do Código Civil de 1.916, vigente à época da avença. O reconhecimento da responsabilidade dos Réus pela não conclusão do negócio impõe a devolução do valor relativo aos gastos com as certidões. Os danos materiais, relativos aos gastos da Autora com aluguel de imóvel para moradia, não foram comprovados, sendo certo, ainda, que a Autora pagou, apenas, um sinal para aquisição do imóvel e o contrato de compra e venda sequer se iniciou, não podendo arcar os Réus com o pagamento dos alugueres. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem ser observadas as condições pessoais de quem requer.

Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:

"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pela possibilidade compensatória que a garantia paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo”.

Neste sentido preleciona MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª Ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídico extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."


Restou amplamente demonstrado que as AUTORAS, enquanto consumidoras, vêm experimentando, desde a seqüência de erros na prestação do serviço, evidente FRUSTRAÇÃO, DESGASTE, DESCONFORTO E IRRITAÇÃO, ensejando-lhe perfeitamente a exigência de ter seus DANOS EXTRAPRATIMONIAIS arcados pela Ré.

A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.

Induvidosas, pois, a procedência da pretensão das AUTORAS, já que prejudicadas foram elas unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje sem a devida solução.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, reza que:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou(...);
Inegável, outrossim, a existência do pressuposto do periculum in mora, haja vista que a RÉ não conseguiu concretizar a venda prometida e ainda se recusa a devolver o cheque dado a título de arras.

DO PEDIDO

Considerando que concorreu a imobiliária RÉ para os prejuízos suportados pelas AUTORAS, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2- a citação da empresa RÉ;

3 -Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA visando a devolução do cheque;

4 - a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;

5- seja a RÉ a final condenada:

Ø ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelas AUTORAS tudo com juros de mora e correção monetária;

Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.


Requerem as AUTORAS produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.

Dá à presente o valor de R$15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de Julho de 2007.




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Patição Inicial em face de concessionária de energia que acusa consumidor de furto (gato)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.










ALGUÉM, brasileiro, casado, comerciário, RG sob o n° YYYYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n° UUUUUUUU, residente e domiciliado na Rua Paracambi dos Céus, 90, fundos, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ., por suas advogadas – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indica como endereço o do seu escritório localizado à Rua Dr. Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vêm, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, localizada na Rua Venceslau, 192, Méier, CEP: 20735-160, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:




O AUTOR é consumidor dos serviços prestados pela empresa RÉ, sob o número 20517550, tendo sido surpreendido em sua residência pela presença de inspetores da Ré, ocusando-o de “gato”, ou seja, furto de energia.

Mister salientar que tal acusação além de arbitrária é ilegal, pois constrange o consumidor, atribuindo-lhe a autoria de crime, sem o devido processo legal, é lhe impor penalidade sem o direito constitucional de defesa, previsto no art 5º, LV da CF que estabelece:

“aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifos nossos)

Cumpre dizer ainda, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela RÉ, nem mesmo contou com a assinatura do AUTOR, tendo sido cobrado deste, ainda o valor de R$ 1.727,78, que seriam decorrentes da suposta irregularidade, o que fere o Princípio da Transparência Máxima que deve prevalecer em todas as relações de consumo, haja vista ser desconhecida pelo consumidor a formula de cálculo utilizada para se chegar a tal valor.

Saliente-se que a RÉ exige o pagamento para que não haja a interrupção no fornecimento de energia da residência do AUTOR, conduta está totalmente reprovável, eis que constitui verdadeira coação.

Resta claro que os prejuízos suportados pelo AUTOR foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso com as AUTOR, sendo culpa exclusiva da empresa RÉ.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento da acusação do AUTOR de furto de energia, que demonstra, por óbvio, o que se segue:

1- causou as autoras danos morais, de vez que, a Ré insiste na cobrança de valores absurdos, bem como na acusação de furto, provocando no AUTOR desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade, sentimento de impotência e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

E é exatamente desses prejuízos que pretende o AUTOR ser ressarcido com esta ação.

Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro:

2003.700.007742-1
Juiz(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
RECURSO INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA AUMENTO INJUSTIFICÁVEL DO CONSUMO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ ENCAMINHOU FATURA DE COBRANÇA POR CONSUMO DE 332KWH (FLS 14), CONSUMO ESTE INCOMPATÍVEL COM SUA MÉDIA MENSAL QUE FICA EM TORNO DE 140KWH, ALÉM DO FATO DE QUE NO MÊS DA REFERÊNCIA PERMANECEU AFASTADA DE SUA RESIDÊNCIA DEVIDOIA PROBLEMAS DE SAÚDE - SOLICITAÇÃO PELA CONSUMIDORA DE AFERIÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR POR TÉCNICO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA ("GATO") - PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO NEM, TAMPOUCO, JUSTIFICOU A VARIAÇÃO REPENTINA DE CONSUMO POR PARTE DA CONSUMIDORA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DO SERVIÇO ESSENCIAL COMO FORMA DE COMPELIR A CONSUMIDORA A QUITAR SUPOSTA DÍVIDA - DANO MORAL EVIDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO, PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE E ENERGIA ELÉTRICA, DECLAROU INSUBSISTENTE A COBRANÇA IMPUGNADA PELA AUTORA, CANCELANDO A FATURA E EXTINGUINDO A DÍVIDA E, AINDA, DETERMINOU QUE SE ABSTENHA DE COBRAR QUALQUER VALOR ACIMA DO CONSUMO MÍNIMO ENQUANTO NÃO SUBSTITUIR O EQUIPAMENTO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - HONORÁRIOS DE 20% SOBRE RE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

2001.700.001238-0
Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
Cobrança de débito de energia elétrica referente à suposta irregularidade detectada unilateralmente pela concessionária - Quebra do princípio constitucional do devido processo legal - Imposição de penalidade ao consumidor sem que lhe seja concedido direito de defesa Questionamento pelo mesmo da existência da alegada irregularidade bem como dos valores abusivamente cobrados - Princípio da transparência máxima nas relações de consumo descumprido - Cobrança abusiva Nulidade - Lei 8079/90 art. 51 X - Pedido de manutenção do fornecimento de energia e condenação da concessionária a se abster de efetuar a cobrança do débito ilegítimo corretamente provido - Impossibilidade de reconhecer o Juiz em sede de JEC a responsabilidade do consumidor pela alegada fraude - Sentença de procedência do pedido autoral que se mantém. A respeito mencione-se: "Furto de energia. Constatação unilateral da concessionária. Lançamento ex ofício de débito. Parcelamento de débito realizado sob ameaça de corte do fornecimento. Alegação de furto de energia. Dano moral. É ineficaz a manifestação da vontade do consumidor em instrumento particular de confissão de dívida e seu parcelamento, quando decorrente da alegação de furto de energia não demonstrada, lastreada apenas em apuração unilateral da concessionária. A afirmação infundada de furto de energia (gato) causa malefício à imagem do consumidor caracterizando dano moral, que deve ser indenizada. Improvimento do recurso" ( Recurso 2476-7/98 - 6ª TR - v.u. Rel. Juiz Marcos Alcino de Azevedo Torres - julg. 30.3.99).


2004.700.020043-9
Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO O réu foi condenado a pagar ao autor R$3.600,00 a título de indenização por danos morais, foi declarada "a insubsistência da dívida lançada pela empresa ré contra o número de cliente 1161858" e foram estabelecidas "astreintes no décuplo do valor que eventualmente venha a ser cobrado indevidamente, contrariando o que ficou ora estabelecido pela presente sentença" (fls. 54/55). Recorreu o réu (fls. 57). * Inicialmente, consigno que a parte da sentença relativa às astreintes é nula, uma vez que não corresponde a obrigação de fazer a que tenha sido condenado o réu, nem a pedido formulado pelo autor. No mais, o réu atribuiu ao autor a instalação de "gato" em seu relógio medidor de consumo de energia, bem como débito relativo ao suposto consumo não pago em decorrência desse suposto "gato" (fatos incontroversos). Na forma do art. 333, II, do CPC, competia ao réu, para legitimar sua conduta, comprovar que o autor instalou o "gato" mencionado. Mas isso não foi feito. De se concluir que o autor não cometeu o ilícito de que se trata. Conseqüentemente, é evidente o dano moral sofrido pelo autor, eis que, como se viu, o réu lhe imputou a prática de crime. Correta, portanto, a sentença ao condenar o réu a indenizar os danos morais e ao declarar a inexistência do débito a que alude. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso declarando nula a parte da sentença relativa as astreintes e, no mais, ratificando a sentença recorrida.

2004.700.007154-8
Juiz(a) RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
VOTO DO RELATOR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA -- ACUSAÇÃO DE "GATO" - TERMO DE OCORRÊNCIA QUE PODE SER ANALISADO, EM COTEJO COM A PROVA ORAL, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, QUE DEVE SER ANULADA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 515 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10352/2001 INDÍCIOS SUFICIENTES DO ABUSO DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PROCEDER AO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DANO MORAL INDENIZÁVEL


DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem ser observadas as condições pessoais de quem requer.

Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:

"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pela possibilidade compensatória que a garantia paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo”.

Neste sentido preleciona MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª Ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídico extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."


Restou amplamente demonstrado que o AUTOR, enquanto consumidor, vêm experimentando, desde a seqüência de erros na prestação do serviço, evidente FRUSTRAÇÃO, DESGASTE, DESCONFORTO E IRRITAÇÃO, ensejando-lhe perfeitamente a exigência de ter seus DANOS EXTRAPRATIMONIAIS arcados pela RÉ.

A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.

Induvidosas, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje sem a devida solução.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, reza que:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou(...);
Inegável, outrossim, a existência do pressuposto do periculum in mora, haja vista que a RÉ ameaça interromper o fornecimento de energia da residência do AUTOR, eis que este se recusou a assinar o termo de confissão de dívida apresentado no valor de R$ 1727,78.

DO PEDIDO

Considerando que concorreu a imobiliária RÉ para os prejuízos suportados pelas AUTORAS, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2- a citação da empresa RÉ;

3 -Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na abstenção da RÉ em interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do AUTOR, sob pena de multa diária no valor de R$ 380,00, em caso de descumprimento;

4 - a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;

5- seja a RÉ a final condenada:

Ø a declarar inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto e não comprovado furto de energia elétrica.

Ø ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelas AUTOR tudo com juros de mora e correção monetária a contar a partir da acusação de furto de energia elétrica;

Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.


Protesta o AUTOR pela produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.

Dá à presente o valor de R$15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 2007.




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DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO

DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO






LINS MARQUES ADVOGADOS, inscrito na OAB/RJ sob o n.º XXXXX, declara para os devidos fins de direito e sob as penas da lei que aceita patrocinar os interesses de BELTRANO, abrindo mão de seus honorários advocatícios durante e após o deslinde da presente Ação de Alimentos, em trâmite perante a 70ª Vara de Família da Capital, sob o n.º 2045.021.122248-4.


Rio de Janeiro, 31 de julho de 2007.

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AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA

AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA





ZEZINHO DAS COUVES, brasileiro, casado, comerciário, RG sob o n° YYYYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n° XXXXXXXXX residente e domiciliado na Aqui Mesmo, nesta cidade, AFIRMA, de acordo com as Leis n.º 1.060/50 e 7.510/86, para o fim de obter a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e patrocínio da assistência jurídica, que não possui condições financeiras para arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família.



Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2007.



______________________________________
ZEZINHO DAS COUVES

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Petição Inicial - Celular novo com defeito na placa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL






CICLANO, brasileiro, casado, administrador, RG sob o n° YYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n ° ZZZZZZZZZZZZ, residente e domiciliado na Casa Dele, vem, através de sua advogada infra-assinada, propor, a presente.

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de VIVO - TELERJ CELULAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.330.506/0001-94, situada à Avenida Rio Branco, 156, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-003 e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.140.198/0002-15, com sede na Av. das Nações Unidas, 12.901- Torre Norte, 11º andar, Brooklin São Paulo/SP, CEP: 04578-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Em 31 de julho de 2007, o Autor adquiriu um aparelho Nokia 6085 na loja da primeira Ré.

Contudo tal aparelho somente funcionou corretamente até o dia 06 de agosto de 2007, quando o Autor desligou o mesmo para que fosse feito acesso à caixa postal de um telefone fixo.
Ao tentar religar o aparelho, o mesmo iniciou solicitando a senha de segurança. Como o aparelho era novo e o Autor não modificara a referida senha, seguindo as indicações do manual, utilizou a senha padrão 12345, contudo, para a total frustração do Autor, a mesma não funcionou.
Ato contínuo, entrou o Autor em contato com o atendimento ao cliente da primeira Ré, sendo orientado por funcionário desta a fazer tentativas com várias combinações de números, contudo sem sucesso.
Novamente em contato com a primeira Ré, esta se limitou a encaminhar o Autor à assistência técnica da segunda Ré.
Ora, Exa, como poderia um celular com menos de sete dias de uso apresentar defeito? Não é razoável.
Ainda assim, entrou o Autor em contato com o suporte da segunda Ré, que também fez diversas tentativas de desbloqueio igualmente sem sucesso.
Sem mais saber o que fazer para solucionar a questão, como o aparelho não funcionara mais, o Autor solicitou a sua esposa que fosse até a loja da primeira Ré onde o celular fora adquirido a fim de solicitar a troca do mesmo, haja vista que, conforme nota fiscal – fatura n.º 056326, a troca do telefone com defeito poderia ser efetuado na loja com até 7 dias corridos ou no máximo 1 hora de uso.
A esposa do Autor, em companhia de seu filho de apenas 4 anos, foi atendida pela Sra. Patrícia que encaminhou o problema a um consultor da Nokia presente na loja Fenac ao lado da Loja VIVO do Barra Shopping.
Novamente, após aguardar cerca de duas horas para ser efetivamente atendida, foram feitos diversos testes sem que o aparelho fosse desbloqueado, só restando a possibilidade de troca do aparelho, que, contudo, foi arrogante e sumariamente negada pela primeira Ré.
Neste momento como já não sabia mais o que fazer para solucionar a questão, a esposa do Autor exigiu uma declaração da primeira Ré assinada pela Sra. Aline Cavalheiro, que pudesse provar que a mesma se negava a trocar o bem dentro do prazo, afirmando que o erro houvera sido causado por mau uso quando de uma suposta troca da senha do aparelho feita pelo próprio usuário.
Mesmo que a contra-gosto, pois seu aparelho era novo, o Autor se dirigiu a assistência técnica da segunda Ré para que fossem feitos os reparos necessários para que o telefone voltasse a funcionar, sendo obrigado a assinar um termo no qual autorizava o uso de peças usadas em seu celular com menos de seis dias de uso, tendo sido aberto um protocolo de reclamação sob o n.º 124546982 pelo Sr. Felipe da Silva.
Perplexo ficou o Autor ao ser informado pela segunda Ré que o problema estaria na placa principal do aparelho, caracterizando desta forma que o mau uso citado pela primeira ré não procedia. Ora, celular não é um bem descartável, não é razoável que um aparelho deixe de funcionar em apenas seis dias apresentando defeito em sua placa principal! Não se espera que ninguém troque de celular a cada semana!
Desta forma têm decidido essa Egrégia Turma Recursal em casos análogos:
2005.700.011884-1
Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora adquiriu um aparelho celular de fabricação da Siemens em estende comercial da OI. O aparelho apresentou defeito, este identificado como oxidação por empresa de assistência técnica diversa (doc. à fls. 13) Em AIJ foi decretada a revelia da 2ª ré-Siemens, vez que não se fez representar por preposto que mantivesse vínculo empregatício com a empresa. A Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em face da ré 01 - concessionária do serviço de telefonia, e parcialmente procedente o pedido com relação a Siemens, condenando esta a devolver à autora o que foi pago pelo aparelho celular, valor a ser corrigido desde a data do desembolso. Recorre a parte autora pretendendo haver indenização por danos morais, com o benefício da gratuidade de justiça. VOTO Data vênia, assiste razão à autora. A fabricante deveria ter solucionado de pronto o problema, evitando maiores transtornos e perda de tempo para a autora. Os deveres de lealdade, cuidado e cooperação (principio da boa-fé objetiva) com o consumidor se estendem a todas as fases da relação contratual - antes, durante e depois, conforme art. 4°, caput, inciso 1 d) e III c.c art. 6°, incisos II e IV, CDC. Tivesse a 2ª ré agido com atenção e zelo com os interesses e necessidades da autora, teria oferecido uma adequada e eficiente prestação de serviço, dever de todo fornecedor de serviço e/ou produto, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva (art. 18, caput, Lei 8078/90). Aponte-se que é evidentemente abusiva a exclusão da garantia contratual a questão relativa à oxidação das placas, posto que no Rio de Janeiro a umidade do ar e a salinização da atmosfera, a constância do uso do celular na praia, etc, gera uma necessidade de maior proteção dos componentes eletrônicos do telefone contra esses fatores agressivos do meio-ambiente, o que é pois obrigação, ônus do fabricante. Pontue-se que, via de regra, é um desgaste para o cidadão comum ver-se obrigado a buscar a via judicial, o que, por óbvio, extrapola os aborrecimentos na esfera do cotidiano. O dano moral na presente hipótese tem caráter eminentemente preventivo-pedagógico. Isso posto, voto no sentido de dar-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se em parte a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem honorários advocatícios.


2004.700.017368-0
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Relação de consumo. Contrato de compra e venda de aparelho telefônico celular. Defeito verificado no produto dentro do prazo de garantia contratual, impediente da utilização do serviço de telefonia móvel já contratado. Sentença que rejeita corretamente as preliminares argüidas, prescindindo para a solução da lide de prova técnica. Defeito no produto que não foi sanado, alegando a demandada como fato desconstitutivo do direito autoral a oxidação da placa, fato que no seu entendimento constituiria situação jurídica que arredaria a garantia contratual pelo mau uso pelo demandante. Garantia do consumidor de ter produtos com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, na exata dicção do art. 4º, II, "d" do Estatuto Consumerista. Produto utilizado normalmente em ambiente externo e que exige da fabricante um condicionamento mais hermético para dotá-lo da segurança esperada pelo consumidor, não podendo entender-se como qualificado o aparelho que sucumbe a um ambiente menos seco. Oxidação de placa principal que não indica a culpa exclusiva do consumidor. Produto necessário à utilização do serviço essencial, viabilizando inclusive a possibilidade do consumidor exigir imediatamente a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, conforme definição do art. 18, § 3º, do C.D.C.. Dano moral configurado pela demora na resolução da questão. Situação que transborda ao mero dissabor ou aborrecimento e informa tribulação espiritual pela supressão do serviço irrefragavelmente essencial. Arbitramento que, no entanto afastou-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso para reduzir a indenização a título de danos morais.

Resta claro que os prejuízos suportados pelo AUTOR foram inúmeros, vez que adquiriu um aparelho novo, mas até a presente data não pode usufruir do mesmo.
Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso das empresas com o AUTOR, isto por que:

Ø O aparelho é novo, embora apresente defeito;
Ø A placa principal do aparelho foi condenada;
Ø As Rés se recusam a efetuar a troca do celular;

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do embarque da bagagem, que demonstra, por óbvio, o total descaso com o consumidor, por conseqüência:
1- causou ao autor danos morais, de vez que, viu-se privado de utilizar um bem que adquirira novo na loja, provocando-lhe sentimento de impotência e angustia, que não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado e que o curso fosse concluído de acordo com o que fora propagado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

Induvidosa, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

PEDIDO
Considerando que concorreram as empresas RÉS para os prejuízos suportados pelo AUTOR, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação das empresas RÉS;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-sejam as RÉS ao final condenadas:

Ø A realizar o troca do aparelho celular do Autor por outro novo de igual modelo;
Ø Ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pela AUTOR, tudo com juros de mora, correção monetária;
Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.

Outrossim, para fins do art. 39, inc. I do CPC, requer que as intimações referentes a esse feito sejam enviadas para o endereço da signatária da presente, sito à Rua Doutor Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20511-280.

Dá à presente o valor de R$ 15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2007.
LINS MARQUES ADOVOGADOS

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Petição Inicial de Repetição de Indábito e Danos Morais por Saque Indevido

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL





Fulano de Tal, brasileiro, casado, administrador, RG sob o n° XXXXXX, IFP/RJ, CPF sob o n ° YYYYYYYYYY, residente e domiciliado na Em Algum Lugar, vem, através de sua advogada infra-assinada, propor, a presente.

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de UNIBANCO, pessoa jurídica de direito privado situada à Rua Sete de Setembro, 111, Loja A, Centro, Rio de Janeiro/ RJ, CEP: 20050-006, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

O Autor é consumidor dos serviços prestados pela empresa Ré desde março de 2004, sendo titular do cartão bancário n. º 4057 7302 8768 3011.

Sendo, há época, cliente recente do banco Réu, o Autor apenas havia utilizado o seu cartão uma única vez, no dia 14 de outubro de 2004 às 18:34h, efetivando um saque no valor de R$ 80,00 em um caixa eletrônico da Ré instalado no interior do Carrefour Barra da Tijuca, identificado no extrato bancário como ISB Carrefour.

Qual não foi a surpresa do Autor, ao verificar em 21 de outubro de 2004 seu extrato bancário e perceber diversas compras supostamente realizadas com o uso de seu cartão, conforme se verifica pelo extrato bancário em anexo.

Curiosamente, a primeira delas em 14 de outubro de 2004 às 18:20h no Carrefour de Guadalupe no valor de R$ 329,00, sendo notória a impossibilidade de deslocamento do autor do bairro de Guadalupe até o bairro da Barra da Tijuca em apenas 14 minutos.

A partir de então se inicia uma seqüência diária (dias úteis) de compras geralmente por volta das 18:00h, conforme abaixo demonstrado:

14/10(quinta-feira)
Carrefour
R$ 329,00
18:20h
15/10 (sexta-feira)
Brink Brasil
R$ 50,00
18:37h
18/10(segunda-feira)
Peixe Frito
R$ 32,10
Em verificação
19/10 (terça-feira)
Centro Autom
R$ 30,00
18:06h
20/10(quarta-feira)
Imperador
R$ 35,53
13:55h

Cumpre salientar que as os débitos indevidos somente cessaram após haver o Autor solicitado o cancelamento do referido cartão bancário.

Mister ressaltar que imediatamente o Autor comunicou à empresa Ré sobre os débitos indevidos em sua conta-corrente, tendo sido iniciados os seguintes processos administrativos:

Processo 3243926 – 21/10/2004 – Contestação dos valores supra-referidos.
Processo 4081779 – 04/11/2004 – Contestação do valor R$ 32,10, bem como requerimento de informação sobre o endereço e o horário em que foi realizada a suposta compra.
Processo 4966696 - 16/11/2004 - Requerimento de informação do endereço dos demais estabelecimentos mencionados.

Não se pode olvidar, ainda, que as respostas da Ré para os processos administrativos da Autor confirmam que este não é o responsável pelos débitos, eis que nem ao menos os locais onde foram efetuados os pagamentos fazem parte do cotidiano de compras deste que reside em Pedra de Guaratiba e trabalha no Centro: Brink Brasil – Madureira; Imperador - Vaz Lobo; Centro Automotivo Kardec – Cascadura;

Embora tenha tomado o Autor todas as providencias no sentido de tentar resolver a questão de forma célere e amigável junto a Ré, esta se mostrou insensível aos enormes transtornos e aborrecimentos que vem causando ao consumidor, tendo a Ré se limitado a responder que por ainda restar saldo em conta e a salva-guarda da senha do Visa Electron ser de responsabilidade do Autor, não teria restado a fraude caracterizada.

DO DIREITO
A tecnologia trouxe uma série de inovações aos serviços prestados pelos bancos, sendo hoje possível a realização, por exemplo, de compras através de débito automático e a realização de saques por meio de caixa eletrônico.

Os bancos se beneficiam sobremaneira de tais mudanças tecnológicas na medida em que reduzem o quadro de funcionários, esvaziam suas agências, reduzem a estrutura física de seus estabelecimentos e, conseqüentemente, o custo de instalação e manutenção, dentre outras vantagens.

Logo, onde estão os bônus também deverão estar os ônus. A responsabilidade do banco, independentemente de culpa, assenta-se no risco da atividade.

A responsabilidade objetiva do fornecedor, como se sabe, tem no seu fundamento a equidade, pois seu intuito é garantir a igualdade entre sujeitos de uma relação jurídica, cuja desigualdade é intrínseca, como é o caso da relação de consumo. Decorre deste fundamento a desnecessidade do consumidor de serviço bancário que tiver seu cartão clonado ou débitos indevidos efetuados em sua conta-corrente provar a culpa do fornecedor. A responsabilidade dele decorre do risco da atividade escolheu desenvolver, bem como da forma em que esta é desenvolvida (utilização de caixas eletrônicos para diminuição do quadro de pessoal e conseqüente aumento no lucro).

A mera exploração de serviços de natureza bancária com a finalidade lucrativa traz em si o dever anexo de segurança, eis que a própria essência do serviço oferecido constitui risco.

Neste sentido, também o Código Civil de 2002, no art 927 p.u. estabelece que haverá a obrigação de indenizar , independente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implicar por sua natureza em riscos para os direitos de outrem.

Desta forma, mais uma vez é importante salientar que não é necessário o consumidor demonstrar a culpa do fornecedor ao ser vítima de débitos indevidos em sua conta-corrente. Atribuir ao consumidor tal ônus seria desprezar o risco da atividade desenvolvida pelo banco, é dizer que o risco é do próprio consumidor que utiliza a tecnologia, reconhecendo-se o banco como vulnerável e não ao consumidor. Seria agir contrariamente ao artigo 14 do CDC, bem como se insurgir contra o texto constitucional, desconsiderando a política pública disposta no art. 5º, XXXII que determina a proteção do consumidor. Tal entendimento é ilegal e inconstitucional.

Ademais, é forçoso o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para provar que os débitos em conta-corrente não foram por ele efetuados, eis que a complexidade técnica dos sistemas bancários de informática e a sofisticação dos furtos eletrônicos agravam ainda mais a sua vulnerabilidade. Deve ser, in casu, aplicado o princípio da carga dinâmica da prova, ou seja, a prova é ônus daquele que possui maior facilidade em faze-la: o fornecedor.

Assim, a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira é uma imposição (art.6º, VIII do CDC). Cabe ao banco – e não ao consumidor - provar a origem do saque. Exigir que o consumidor prove que não foi ele o autor dos pagamentos por meio de débito automático seria impor-lhe o ônus de produzir um prova negativa e impossível.
Em casos análogos assim têm decidido os tribunais pátrios:
Caixa eletrônico - saque em terminal de auto atendimento não reconhecido pelo correntista alegação de fato de terceiro não demonstrada -falha na prestação do serviço dano moral que se configura. O caixa eletrônico é serviço oferecido em substituição aquele prestado pelo funcionário do banco nos caixas internos, portanto, é apenas uma variação na forma da prestação do serviço bancário, não importando em alteração na responsabilidade do banco, fornecedor do serviço. O contrato de depósito bancário tem por base a confiança e a credibilidade , ou seja, o usuário do banco confia e espera que seu dinheiro esteja guardado em segurança. O fato de terceiro só é excludente da responsabilidade do prestador do serviço, quando se afastar da esfera do que razoavelmente se poderia esperar em termos de segurança do serviço prestado, não podendo servir de escusa para a inobservância do dever de cuidado e vigilância. Em qualquer hipótese, a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro têm de ser amplamente demonstrada em virtude do princípio da inversão do ônus da prova. Vale ressaltar que o usuário não tem como fazer prova negativa, não tem como provar que não retirou o dinheiro, ao passo que o banco pode e deveria demonstrar que houve a retirada do dinheiro regularmente pela correntista, o que poderia ser facilmente obtido pela simples instalação de câmera em terminais de auto atendimento. Falha na prestação do serviço evidenciada. (Número do Processo: 2003.700.014430-6; Juiz (a) CRISTINA SERRA FEIJO).
Recurso inominado - consumidor que é surpreendido com débito em sua conta corrente supostamente efetuado através de caixa eletrônico em valor que ultrapassa seu limite de saque banco réu que não comprova que os saques foram efetivamente feitos pelo autor -verossimilhança das alegações autorais -inversão do ônus da prova - anotação indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito - má-prestação do serviço inteligência, do artigo 14 do cdc - dano moral evidente - dano que decorre da própria situação fática vivenciada pelo autor - sentença que arbitra em quatro mil reais o valor indenizatório e determina o cancelamento do suposto débito do autor com a instituição financeira - sentença mantida pelos seus próprios fundamentos - caráter punitivo e pedagógico da indenização moral recurso conhecido e desprovido - honorários de 20% sobre o valor da condenação (Número do Processo: 2003.700.005517-6 ; Juiz (a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO)
Prestação de serviços bancários. Saques não reconhecidos pela cliente, que são deduzidos do saldo da conta bancária da consumidora. Reclamação junto a instituição que não os estorna, havendo resposta aquele pleito formulado administrativamente em 30 de outubro de 1997. Ação distribuída em agosto de 2002. Fato do serviço, que não se confunde com aquela hipótese do art. 26, caput e seus incisos do CDC. Aplicação do art. 27. Prazo prescricional ainda não expirado. Responsabilidade objetiva. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, pro visto no art. 6º, VIII do CDC, que informa os procedimentos relativos as relações de consumo e o dia-a-dia dos Juizados Especiais, pelos princípios também já ínsitos a própria Lei 9099/95. Os processos em que figurem grandes empresas num dos pólos da relação processual e consumidores do outro, os quais não têm qualquer ingerência sobre os mecanismos de controle de saques nos cavos automáticos, aplica-se de modo automático o art. 6º supra citado. Natureza da responsabilidade da recamada que também implica na necessidade da ré conduzir a produção de provas, o que só afasta sua obrigação de indenizar se comprovar alguma das escusas legais. Possibilidade de realização de prova técnica por ocasião da audiências ou mesmo demonstração através da própria fila de vídeo usada nas câmeras de filmagem, existentes junto aos caixas automáticos, da autoria dos saques ocorridos, já que tais sistemas registram, dia e hora Instituição bancária que deva zelar pela segurança dos fundos das contas dos correntistas e das operações a elas relativas. Número excessivo de ações dessa natureza, que já denunciam a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de segurança dos camas eletrônicos, ou de saques através de cartão. Economia de custos com corte de empregados e grandes espaços que beneficia a empresa, devendo haver a correspondente responsabilidade pelos serviços que a empresa automatiza Facilidades da vida moderna que têm o seu ônus, o qual está na álea da própria atividade empreendida. Quantum da indenização que deve corresponder aqueles valores indevidamente retirados da conta corrente da consumidora. Recurso provido. Sentença que se reforma. (Número do Processo: 2003.700.005046-4 Juiz (a) MARIA CANDIDA GOMES DE SOUZA)
Afirma o autor que foi debitada indevidamente de sua conta corrente a importância de R$ 560,00, através de saques em caixa eletrônico. Pretende a devolução em dobro da quantia retirada e indenização por danos morais. Em contestação, o réu afirma que o demandante é responsável pelos saques, uma vez que o cartão e a senha são de responsabilidade do usuário. A r. sentença de fls. 54 julgou extinto o processo, sem exame de mérito, por considerar necessária a produção de prova pericial. Recorreu o autor, reeditando seus argumentos. O acórdão de fls. 66/68 anulou a r. sentença, determinado que fosse apreciado o mérito da causa. A r. sentença de fls. 74, integrada pela decisão de fls. 83 e verso, que recebeu os Embargos de Declaração oferecidos pelo autor, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a restituir ao demandante em dobro, a quantia de R$ 560,00. O réu interpôs recurso, às fls. 78/82, reeditando os argumentos da contestação Recurso do autor, às fls. 88/91. pugnando pela reparação moral. O acórdão de fls. 95 negou provimento ao recurso do réu, restando sem apreciação o recurso do autor. As fls. 96, os autos retomaram ao Juízo de primeiro grau. Manifestação do autor, às fls. III, requerendo a intimação do demandado para oferecimento de contra-razões, com a posterior remessa dos autos ao Conselho Recursal, pleito deferido pelo Juízo a quo (fls. 112). Em contra-razões, o recorrido prestigia o julgado. É o relatório. Recurso regular. Trata-se de recurso do autor, pleiteando reparação moral, em razão de saques indevidos em sua conta-corrente, não tendo sido o apelo apreciado, por equívoco desta Relatora, em 11.03.2001, quando julgado o recurso inominado interposto pelo réu. Com efeito, os saques questionados não foram realizados pelo autor, matéria já decidida pela r. sentença de fls. 74 e pelo acórdão de fls. 95. A retirada de numerário de conta-corrente, sem autorização, causa descontrole na vida financeira do correntista, causando ansiedade, tensão e desconforto. Nesse sentido, entendo configurado o dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos suportados pelo autor. O quantum da reparação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcional idade, a duração do fato e a sua repercussão, bem como o caráter ressarcitório/ pedagógico/punitivo do instituto. Incidência do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais. Sem ônus sucumbências. (Número do Processo: 2002.700.017662-7; Juiz (a) GILDA MARIA CARRAPATOSO CARVALHO DE OLIVEIRA)

DOS DANOS MORAIS
Cumpre destacar que além dos danos materiais já anteriormente narrados à exaustão, sofreu o Autor, inegavelmente, graves danos morais.

A conduta da empresa Ré causou ao Autor inegável constrangimento, tendo este que por inúmeras vezes comparecer ao estabelecimento comercial daquela a fim de tentar resolver a situação da forma mais célere possível, entretanto seus esforços restaram infrutíferos.
Todo este desgaste sofrido pelo Autor frente a Ré não pode ser traduzido como um mero aborrecimento. O autor sentiu-se diminuído, impotente, frente a todo o descaso com que é tratado pela Ré, eis que esta só visa o lucro desmedido, ainda que para isso seus consumidores sejam sacrificados a exaustão.

A atitude da desrespeitosa e irresponsável da empresa Ré causou ao Autor, forte insatisfação, frustração, angústia, perturbações, não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
Neste sentido leciona Yussef Cahali afirmando serem distinguíveis no âmbito dos danos, duas categorias: os danos patrimoniais, de um lado, consistindo no prejuízo econômico; e os danos extrapatrimoniais de outro, representados pelo sofrimento psíquico ou moral, as dores, as angústias e as frustrações infligidas ao ofendido. (Dano moral, p. 19.)
Não difere deste entendimento Ronald A. Sharp Junior:

Configuram danos morais a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, à esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado à segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal-estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa, e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial. (Dano moral, p.5)
Qualquer pessoa que se encontrasse no lugar do Autor à mercê dos desmandos da empresa Ré teria sofrido fortes danos morais, que devem ser ressarcidos por ser medida de direito e justiça.
DA PROVA DO DANO MORAL
Silvio de Salvo Venosa salienta: “A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito”. (Direito civil – Responsabilidade civil, p. 35). Ou seja, provado o evento danoso apto a causar dano ao patrimônio imaterial da pessoa, provado estará o dano moral e sua reparabilidade.

Neste mesmo sentido José de Aguiar Dias assevera que o dano moral é conseqüência irrecusável do fato danoso, e este o prova per se. (Da responsabilidade civil. p. 226.).

Demonstrados estão os fatos danosos impingidos injustamente ao Autor, não mais há que se falar em prova do dano moral sofrido.
DO VALOR DA INDENIZAÇÃO
Deve-se, primeiramente, atentar para a função social da reparação moral, que deve abranger três causas: a compensação de perda ou dano derivado de uma conduta; a imputabilidade desse prejuízo a quem, por direito, o causou; e a prevenção contra futuras perdas e danos.

Possui a indenização caráter punitivo-educativo-repressor, não apenas reparando o dano moral, repondo o patrimônio abalado, mas também atua de forma intimidativa para impedir perdas e danos futuros.

E, na hipótese de lesão, dano, não é somente a patrimônio, quer moral ou material, do ofendido que resta abalado, mas o próprio direito, a lei é ofendida. Deixar de reparar de forma primorosa e exemplar a ofensa é a maior das ofensas que poderia ser imposta ao lesado e à própria idéia de Justiça.

Diante do exposto fácil concluir que a indenização por dano moral não deve ser adstrita a idéia de compensação à vítima pela ofensa impingida, devendo ser analisados por nossos pretores a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor e sua intenção.

Assim estará cumprindo o Direito o seu papel, fazendo com que os entes que interagem no orbe jurídico se mantenham dentro de padrões normais de equilíbrio e respeito mútuo, cabendo ao lesionante suportar as conseqüências da lesão com o exaurimento de seu patrimônio, desestimulando futuros atos danosos.

DO PEDIDO :
Face ao exposto, requer a Vossa Excelência:

1. Seja reconhecida a hipossuficiência fática, técnica e econômica do autor e a verossimilhança dos fatos alegados, determinando V.Exa. a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º do CDC)

2. Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para:

2.1) Emitir preceito condenatório no sentido de compelir a Ré a REPETIR EM DOBRO todos os valores indevidamente debitados da conta-corrente do Autor (art. 42, parágrafo único, da Lei n.º 8.078/90), no total de R$953,26.

2.2) condenar a Ré a pagar ao Autor a título de indenização por danos morais o valor correspondente a 35 salários mínimos vigentes.

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em Direito, em especial documental e depoimento pessoal sob pena de confesso.
Outrossim, para fins do art. 39, inc. I do CPC requer que as intimações referentes a esse feito sejam enviadas para o endereço da signatária da presente, sito à Rua Doutor Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20511-280.

Dá à causa o valor de R$ 14.253,26.

N. Termos,
P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2007.
Lins Marques Advogados

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