30.8.07

Patição Inicial em face de concessionária de energia que acusa consumidor de furto (gato)

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.










ALGUÉM, brasileiro, casado, comerciário, RG sob o n° YYYYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n° UUUUUUUU, residente e domiciliado na Rua Paracambi dos Céus, 90, fundos, Santa Cruz, Rio de Janeiro/RJ., por suas advogadas – que, para os fins do art. 39 do Código de Processo Civil, indica como endereço o do seu escritório localizado à Rua Dr. Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro/RJ – vêm, à presença de Vossa Excelência, para, com todo o respeito e acatamento, propor


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c INDENIZAÇÃO DE DANOS com ANTECIPAÇÃO DE TUTELA



em face de LIGHT – SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, localizada na Rua Venceslau, 192, Méier, CEP: 20735-160, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:




O AUTOR é consumidor dos serviços prestados pela empresa RÉ, sob o número 20517550, tendo sido surpreendido em sua residência pela presença de inspetores da Ré, ocusando-o de “gato”, ou seja, furto de energia.

Mister salientar que tal acusação além de arbitrária é ilegal, pois constrange o consumidor, atribuindo-lhe a autoria de crime, sem o devido processo legal, é lhe impor penalidade sem o direito constitucional de defesa, previsto no art 5º, LV da CF que estabelece:

“aos litigantes, em processo judicial ou ADMINISTRATIVO, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifos nossos)

Cumpre dizer ainda, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade fornecido pela RÉ, nem mesmo contou com a assinatura do AUTOR, tendo sido cobrado deste, ainda o valor de R$ 1.727,78, que seriam decorrentes da suposta irregularidade, o que fere o Princípio da Transparência Máxima que deve prevalecer em todas as relações de consumo, haja vista ser desconhecida pelo consumidor a formula de cálculo utilizada para se chegar a tal valor.

Saliente-se que a RÉ exige o pagamento para que não haja a interrupção no fornecimento de energia da residência do AUTOR, conduta está totalmente reprovável, eis que constitui verdadeira coação.

Resta claro que os prejuízos suportados pelo AUTOR foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso com as AUTOR, sendo culpa exclusiva da empresa RÉ.

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento da acusação do AUTOR de furto de energia, que demonstra, por óbvio, o que se segue:

1- causou as autoras danos morais, de vez que, a Ré insiste na cobrança de valores absurdos, bem como na acusação de furto, provocando no AUTOR desequilíbrio no seu estado emocional, angústia, constrangimentos, contrariedade, sentimento de impotência e humilhação;

Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

E é exatamente desses prejuízos que pretende o AUTOR ser ressarcido com esta ação.

Não é outro o entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro:

2003.700.007742-1
Juiz(a) CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO
RECURSO INOMINADO - ENERGIA ELÉTRICA AUMENTO INJUSTIFICÁVEL DO CONSUMO - INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO - ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE A PARTE RÉ ENCAMINHOU FATURA DE COBRANÇA POR CONSUMO DE 332KWH (FLS 14), CONSUMO ESTE INCOMPATÍVEL COM SUA MÉDIA MENSAL QUE FICA EM TORNO DE 140KWH, ALÉM DO FATO DE QUE NO MÊS DA REFERÊNCIA PERMANECEU AFASTADA DE SUA RESIDÊNCIA DEVIDOIA PROBLEMAS DE SAÚDE - SOLICITAÇÃO PELA CONSUMIDORA DE AFERIÇÃO DO RELÓGIO MEDIDOR POR TÉCNICO DA RÉ - ALEGAÇÃO DE SUPOSTO FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA ("GATO") - PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A ALEGADA IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO NEM, TAMPOUCO, JUSTIFICOU A VARIAÇÃO REPENTINA DE CONSUMO POR PARTE DA CONSUMIDORA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA. DO SERVIÇO ESSENCIAL COMO FORMA DE COMPELIR A CONSUMIDORA A QUITAR SUPOSTA DÍVIDA - DANO MORAL EVIDENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO, PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE R$8.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, QUE SE ABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE E ENERGIA ELÉTRICA, DECLAROU INSUBSISTENTE A COBRANÇA IMPUGNADA PELA AUTORA, CANCELANDO A FATURA E EXTINGUINDO A DÍVIDA E, AINDA, DETERMINOU QUE SE ABSTENHA DE COBRAR QUALQUER VALOR ACIMA DO CONSUMO MÍNIMO ENQUANTO NÃO SUBSTITUIR O EQUIPAMENTO MEDIDOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DA RAZOABILIDADE E QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - HONORÁRIOS DE 20% SOBRE RE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

2001.700.001238-0
Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
Cobrança de débito de energia elétrica referente à suposta irregularidade detectada unilateralmente pela concessionária - Quebra do princípio constitucional do devido processo legal - Imposição de penalidade ao consumidor sem que lhe seja concedido direito de defesa Questionamento pelo mesmo da existência da alegada irregularidade bem como dos valores abusivamente cobrados - Princípio da transparência máxima nas relações de consumo descumprido - Cobrança abusiva Nulidade - Lei 8079/90 art. 51 X - Pedido de manutenção do fornecimento de energia e condenação da concessionária a se abster de efetuar a cobrança do débito ilegítimo corretamente provido - Impossibilidade de reconhecer o Juiz em sede de JEC a responsabilidade do consumidor pela alegada fraude - Sentença de procedência do pedido autoral que se mantém. A respeito mencione-se: "Furto de energia. Constatação unilateral da concessionária. Lançamento ex ofício de débito. Parcelamento de débito realizado sob ameaça de corte do fornecimento. Alegação de furto de energia. Dano moral. É ineficaz a manifestação da vontade do consumidor em instrumento particular de confissão de dívida e seu parcelamento, quando decorrente da alegação de furto de energia não demonstrada, lastreada apenas em apuração unilateral da concessionária. A afirmação infundada de furto de energia (gato) causa malefício à imagem do consumidor caracterizando dano moral, que deve ser indenizada. Improvimento do recurso" ( Recurso 2476-7/98 - 6ª TR - v.u. Rel. Juiz Marcos Alcino de Azevedo Torres - julg. 30.3.99).


2004.700.020043-9
Juiz(a) BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO
VOTO O réu foi condenado a pagar ao autor R$3.600,00 a título de indenização por danos morais, foi declarada "a insubsistência da dívida lançada pela empresa ré contra o número de cliente 1161858" e foram estabelecidas "astreintes no décuplo do valor que eventualmente venha a ser cobrado indevidamente, contrariando o que ficou ora estabelecido pela presente sentença" (fls. 54/55). Recorreu o réu (fls. 57). * Inicialmente, consigno que a parte da sentença relativa às astreintes é nula, uma vez que não corresponde a obrigação de fazer a que tenha sido condenado o réu, nem a pedido formulado pelo autor. No mais, o réu atribuiu ao autor a instalação de "gato" em seu relógio medidor de consumo de energia, bem como débito relativo ao suposto consumo não pago em decorrência desse suposto "gato" (fatos incontroversos). Na forma do art. 333, II, do CPC, competia ao réu, para legitimar sua conduta, comprovar que o autor instalou o "gato" mencionado. Mas isso não foi feito. De se concluir que o autor não cometeu o ilícito de que se trata. Conseqüentemente, é evidente o dano moral sofrido pelo autor, eis que, como se viu, o réu lhe imputou a prática de crime. Correta, portanto, a sentença ao condenar o réu a indenizar os danos morais e ao declarar a inexistência do débito a que alude. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso declarando nula a parte da sentença relativa as astreintes e, no mais, ratificando a sentença recorrida.

2004.700.007154-8
Juiz(a) RENATO LIMA CHARNAUX SERTA
VOTO DO RELATOR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA -- ACUSAÇÃO DE "GATO" - TERMO DE OCORRÊNCIA QUE PODE SER ANALISADO, EM COTEJO COM A PROVA ORAL, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA, QUE DEVE SER ANULADA APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA TURMA RECURSAL, NA FORMA DO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 515 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10352/2001 INDÍCIOS SUFICIENTES DO ABUSO DA EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA AO PROCEDER AO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DANO MORAL INDENIZÁVEL


DA FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO

Em situações como a presente, para o cálculo do quantum da indenização, devem ser observadas as condições pessoais de quem requer.

Conforme erudito Magistério do Magistrado Eduardo Fagundes:

"No campo da reparação moral constitui palmar contradição pretender buscar perfeita equivalência econômica entre o dano e a quantia que foi arbitrada a título de compensação ou satisfação simbólica, eis que, a reparação do dano moral na realidade nada repara e sim compensa, o que por si só basta para reprimir a ilicitude do ato e propiciar à vítima uma sensação de bem-estar pela penalidade do lesionador e, pela possibilidade compensatória que a garantia paga haverá de oferecer-lhe, em nosso mundo”.

Neste sentido preleciona MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º vol., 9ª Ed. Saraiva), ao tratar do dano moral, ressalva que a reparação tem sua dupla função, a penal "constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente", e a função satisfatória ou compensatória, pois "como o dano moral constitui um menoscabo a interesse jurídico extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não tem preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada."


Restou amplamente demonstrado que o AUTOR, enquanto consumidor, vêm experimentando, desde a seqüência de erros na prestação do serviço, evidente FRUSTRAÇÃO, DESGASTE, DESCONFORTO E IRRITAÇÃO, ensejando-lhe perfeitamente a exigência de ter seus DANOS EXTRAPRATIMONIAIS arcados pela RÉ.

A indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito e deve ser capaz de proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico compensatório do amargor da ofensa, pelo que, a indenização fixada está em patamar condizente com o dano sofrido.

Induvidosas, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje sem a devida solução.

DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
O artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, reza que:
“O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou(...);
Inegável, outrossim, a existência do pressuposto do periculum in mora, haja vista que a RÉ ameaça interromper o fornecimento de energia da residência do AUTOR, eis que este se recusou a assinar o termo de confissão de dívida apresentado no valor de R$ 1727,78.

DO PEDIDO

Considerando que concorreu a imobiliária RÉ para os prejuízos suportados pelas AUTORAS, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;

2- a citação da empresa RÉ;

3 -Seja deferida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente na abstenção da RÉ em interromper o fornecimento de energia elétrica da residência do AUTOR, sob pena de multa diária no valor de R$ 380,00, em caso de descumprimento;

4 - a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;

5- seja a RÉ a final condenada:

Ø a declarar inexistente qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto e não comprovado furto de energia elétrica.

Ø ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pelas AUTOR tudo com juros de mora e correção monetária a contar a partir da acusação de furto de energia elétrica;

Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.


Protesta o AUTOR pela produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.

Dá à presente o valor de R$15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de Julho de 2007.




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