30.8.07

Petição Inicial - Celular novo com defeito na placa

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL






CICLANO, brasileiro, casado, administrador, RG sob o n° YYYYY, IFP/RJ, CPF sob o n ° ZZZZZZZZZZZZ, residente e domiciliado na Casa Dele, vem, através de sua advogada infra-assinada, propor, a presente.

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em face de VIVO - TELERJ CELULAR S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 02.330.506/0001-94, situada à Avenida Rio Branco, 156, 2º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20040-003 e NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA Ltda, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.140.198/0002-15, com sede na Av. das Nações Unidas, 12.901- Torre Norte, 11º andar, Brooklin São Paulo/SP, CEP: 04578-000, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Em 31 de julho de 2007, o Autor adquiriu um aparelho Nokia 6085 na loja da primeira Ré.

Contudo tal aparelho somente funcionou corretamente até o dia 06 de agosto de 2007, quando o Autor desligou o mesmo para que fosse feito acesso à caixa postal de um telefone fixo.
Ao tentar religar o aparelho, o mesmo iniciou solicitando a senha de segurança. Como o aparelho era novo e o Autor não modificara a referida senha, seguindo as indicações do manual, utilizou a senha padrão 12345, contudo, para a total frustração do Autor, a mesma não funcionou.
Ato contínuo, entrou o Autor em contato com o atendimento ao cliente da primeira Ré, sendo orientado por funcionário desta a fazer tentativas com várias combinações de números, contudo sem sucesso.
Novamente em contato com a primeira Ré, esta se limitou a encaminhar o Autor à assistência técnica da segunda Ré.
Ora, Exa, como poderia um celular com menos de sete dias de uso apresentar defeito? Não é razoável.
Ainda assim, entrou o Autor em contato com o suporte da segunda Ré, que também fez diversas tentativas de desbloqueio igualmente sem sucesso.
Sem mais saber o que fazer para solucionar a questão, como o aparelho não funcionara mais, o Autor solicitou a sua esposa que fosse até a loja da primeira Ré onde o celular fora adquirido a fim de solicitar a troca do mesmo, haja vista que, conforme nota fiscal – fatura n.º 056326, a troca do telefone com defeito poderia ser efetuado na loja com até 7 dias corridos ou no máximo 1 hora de uso.
A esposa do Autor, em companhia de seu filho de apenas 4 anos, foi atendida pela Sra. Patrícia que encaminhou o problema a um consultor da Nokia presente na loja Fenac ao lado da Loja VIVO do Barra Shopping.
Novamente, após aguardar cerca de duas horas para ser efetivamente atendida, foram feitos diversos testes sem que o aparelho fosse desbloqueado, só restando a possibilidade de troca do aparelho, que, contudo, foi arrogante e sumariamente negada pela primeira Ré.
Neste momento como já não sabia mais o que fazer para solucionar a questão, a esposa do Autor exigiu uma declaração da primeira Ré assinada pela Sra. Aline Cavalheiro, que pudesse provar que a mesma se negava a trocar o bem dentro do prazo, afirmando que o erro houvera sido causado por mau uso quando de uma suposta troca da senha do aparelho feita pelo próprio usuário.
Mesmo que a contra-gosto, pois seu aparelho era novo, o Autor se dirigiu a assistência técnica da segunda Ré para que fossem feitos os reparos necessários para que o telefone voltasse a funcionar, sendo obrigado a assinar um termo no qual autorizava o uso de peças usadas em seu celular com menos de seis dias de uso, tendo sido aberto um protocolo de reclamação sob o n.º 124546982 pelo Sr. Felipe da Silva.
Perplexo ficou o Autor ao ser informado pela segunda Ré que o problema estaria na placa principal do aparelho, caracterizando desta forma que o mau uso citado pela primeira ré não procedia. Ora, celular não é um bem descartável, não é razoável que um aparelho deixe de funcionar em apenas seis dias apresentando defeito em sua placa principal! Não se espera que ninguém troque de celular a cada semana!
Desta forma têm decidido essa Egrégia Turma Recursal em casos análogos:
2005.700.011884-1
Juiz(a) CRISTINA TEREZA GAULIA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. A autora adquiriu um aparelho celular de fabricação da Siemens em estende comercial da OI. O aparelho apresentou defeito, este identificado como oxidação por empresa de assistência técnica diversa (doc. à fls. 13) Em AIJ foi decretada a revelia da 2ª ré-Siemens, vez que não se fez representar por preposto que mantivesse vínculo empregatício com a empresa. A Sentença julgou extinto o processo sem apreciação do mérito em face da ré 01 - concessionária do serviço de telefonia, e parcialmente procedente o pedido com relação a Siemens, condenando esta a devolver à autora o que foi pago pelo aparelho celular, valor a ser corrigido desde a data do desembolso. Recorre a parte autora pretendendo haver indenização por danos morais, com o benefício da gratuidade de justiça. VOTO Data vênia, assiste razão à autora. A fabricante deveria ter solucionado de pronto o problema, evitando maiores transtornos e perda de tempo para a autora. Os deveres de lealdade, cuidado e cooperação (principio da boa-fé objetiva) com o consumidor se estendem a todas as fases da relação contratual - antes, durante e depois, conforme art. 4°, caput, inciso 1 d) e III c.c art. 6°, incisos II e IV, CDC. Tivesse a 2ª ré agido com atenção e zelo com os interesses e necessidades da autora, teria oferecido uma adequada e eficiente prestação de serviço, dever de todo fornecedor de serviço e/ou produto, uma vez que a sua responsabilidade é objetiva (art. 18, caput, Lei 8078/90). Aponte-se que é evidentemente abusiva a exclusão da garantia contratual a questão relativa à oxidação das placas, posto que no Rio de Janeiro a umidade do ar e a salinização da atmosfera, a constância do uso do celular na praia, etc, gera uma necessidade de maior proteção dos componentes eletrônicos do telefone contra esses fatores agressivos do meio-ambiente, o que é pois obrigação, ônus do fabricante. Pontue-se que, via de regra, é um desgaste para o cidadão comum ver-se obrigado a buscar a via judicial, o que, por óbvio, extrapola os aborrecimentos na esfera do cotidiano. O dano moral na presente hipótese tem caráter eminentemente preventivo-pedagógico. Isso posto, voto no sentido de dar-se provimento ao recurso interposto pela parte autora, reformando-se em parte a sentença para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, que ora se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem honorários advocatícios.


2004.700.017368-0
Juiz(a) ANDRE LUIZ CIDRA
Relação de consumo. Contrato de compra e venda de aparelho telefônico celular. Defeito verificado no produto dentro do prazo de garantia contratual, impediente da utilização do serviço de telefonia móvel já contratado. Sentença que rejeita corretamente as preliminares argüidas, prescindindo para a solução da lide de prova técnica. Defeito no produto que não foi sanado, alegando a demandada como fato desconstitutivo do direito autoral a oxidação da placa, fato que no seu entendimento constituiria situação jurídica que arredaria a garantia contratual pelo mau uso pelo demandante. Garantia do consumidor de ter produtos com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho, na exata dicção do art. 4º, II, "d" do Estatuto Consumerista. Produto utilizado normalmente em ambiente externo e que exige da fabricante um condicionamento mais hermético para dotá-lo da segurança esperada pelo consumidor, não podendo entender-se como qualificado o aparelho que sucumbe a um ambiente menos seco. Oxidação de placa principal que não indica a culpa exclusiva do consumidor. Produto necessário à utilização do serviço essencial, viabilizando inclusive a possibilidade do consumidor exigir imediatamente a substituição do bem ou a restituição da quantia paga, conforme definição do art. 18, § 3º, do C.D.C.. Dano moral configurado pela demora na resolução da questão. Situação que transborda ao mero dissabor ou aborrecimento e informa tribulação espiritual pela supressão do serviço irrefragavelmente essencial. Arbitramento que, no entanto afastou-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso para reduzir a indenização a título de danos morais.

Resta claro que os prejuízos suportados pelo AUTOR foram inúmeros, vez que adquiriu um aparelho novo, mas até a presente data não pode usufruir do mesmo.
Em verdade o que houve foi uma seqüência de erros e total descaso das empresas com o AUTOR, isto por que:

Ø O aparelho é novo, embora apresente defeito;
Ø A placa principal do aparelho foi condenada;
Ø As Rés se recusam a efetuar a troca do celular;

Trata-se de flagrante erro na prestação de serviços, pois não foram observadas as devidas cautelas no momento do embarque da bagagem, que demonstra, por óbvio, o total descaso com o consumidor, por conseqüência:
1- causou ao autor danos morais, de vez que, viu-se privado de utilizar um bem que adquirira novo na loja, provocando-lhe sentimento de impotência e angustia, que não sendo considerados meros dissabores, constituem o dano moral.
Assim, os prejuízos suportados – caso claro em questão – onde, apesar da intenção e da conduta efetiva do AUTOR no sentido solucionar a questão e ver seu direito sendo respeitado e que o curso fosse concluído de acordo com o que fora propagado, de acordo com a jurisprudência dominante, traduz-se efetivamente em dano.

Induvidosa, pois, a procedência da pretensão do AUTOR, já que prejudicado foi ele unilateralmente, de vez que, procurou todas as vias para ter uma solução amigável e até hoje vê a situação sem solução.

PEDIDO
Considerando que concorreram as empresas RÉS para os prejuízos suportados pelo AUTOR, é a presente para requerer a Vossa Excelência:

1- designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento;
2-a citação das empresas RÉS;
3-a inversão do ônus da prova, com fulcro no art.6º VIII da Lei nº8078/90;
4-sejam as RÉS ao final condenadas:

Ø A realizar o troca do aparelho celular do Autor por outro novo de igual modelo;
Ø Ao pagamento – a título de indenização por danos morais e materiais – do valor referente a 40 salários mínimos vigentes, pelos prejuízos suportados pela AUTOR, tudo com juros de mora, correção monetária;
Ø e ônus da sucumbência arbitrados os honorários em 20% do valor da condenação.

Requer o AUTOR a produção das provas em Direito admitidas e pertinentes.

Outrossim, para fins do art. 39, inc. I do CPC, requer que as intimações referentes a esse feito sejam enviadas para o endereço da signatária da presente, sito à Rua Doutor Octávio Kelly, 23, Tijuca, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20511-280.

Dá à presente o valor de R$ 15.200,00

Termos em que,
Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 27 de Agosto de 2007.
LINS MARQUES ADOVOGADOS

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